Processo 5000196-50.2024.8.08.0031

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000196-50.2024.8.08.0031
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Mantenópolis - Vara Única
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mantenópolis - Vara Única Praça Dom Luiz, 12, Fórum Des Christiano V. de Andrade, Centro, MANTENÓPOLIS - ES - CEP: 29770-000 Telefone:(27) 37581333 PROCESSO Nº 5000196-50.2024.8.08.0031 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIOLA INACIO DE MORAES MOTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MANTENOPOLIS Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELLA ISTEFFANY MOREIRA LIMA - ES32365 SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública proposta por FABIOLA INACIO DE MORAES MOTA em face do MUNICÍPIO DE MANTENÓPOLIS, por meio da qual requer o reconhecimento do seu direito à estabilidade provisória decorrente de gravidez ocorrida durante a vigência de contrato de trabalho temporário, bem como a condenação do ente municipal ao pagamento da indenização substitutiva correspondente. Devidamente citado, o Município apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos, sob o fundamento principal de que a natureza temporária do vínculo e a ausência de comunicação prévia do estado gravídico à Administração afastariam o direito à estabilidade. Apesar deste breve resumo, o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O Município requerido apresentou impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pela autora. Ocorre que o rito dos Juizados Especiais prevê o processamento do feito no primeiro grau de jurisdição de forma isenta, sem a antecipação do pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais (art. 54 e art. 55 da Lei 9.099/95). Desse modo, rejeito a preliminar suscitada, pois a gratuidade de justiça sequer chegou a ser analisada nessa fase. Quanto ao mérito, trata-se de ação em que a requerente postula o reconhecimento do seu direito à estabilidade provisória, com a consequente condenação do Município ao pagamento de indenização substitutiva. A contratação temporária da autora para o cargo de Secretária, a sua remuneração de R$ 1.302,00, bem como, o prazo final do contrato por tempo determinado (29/09/2023), tratam-se de fatos incontroversos. A documentação médica juntada, notadamente o exame Beta HCG (Id. 39697421) e o exame de Ultrassonografia (Id. 39697422), ambos realizados em 18/09/2023, demonstram inequivocamente que a requerente já se encontrava em estado gestacional durante a vigência do contrato de trabalho. O nascimento com vida foi supervenientemente comprovado pela Certidão de Nascimento anexada no Id. 79446845, constando o parto no dia 10/04/2024. Em sua defesa, o Município alega que a requerente não detinha direito à estabilidade provisória em razão da natureza temporária do vínculo de trabalho, bem como assevera que não houve comunicação prévia do estado gravídico à Administração. Tais argumentos, contudo, não merecem prosperar. A Constituição Federal, em seu art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O escopo principal desta estabilidade constitucional é a proteção inconteste do nascituro e do recém-nascido, de forma que tal direito fundamental se sobrepõe à necessidade de comunicação ou de aviso prévio ao empregador sobre a gravidez. Ademais, quanto à natureza do vínculo, a questão encontra-se pacificada pela jurisprudência vinculante. O Supremo Tribunal Federal,…

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