Processo 5000196-64.2020.8.21.6001
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000196-64.2020.8.21.6001/RS AUTOR : LUCAS LUIZ DE MELO LOURENCO ADVOGADO(A) : MARCELO MARTINS GUICHARD (OAB RS080581) RÉU : ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) RÉU : FRANCISCO MEIRELES DA ROCHA ADVOGADO(A) : MAURO FITERMAN (OAB RS031897) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados nos autos da ação anulatória de negócio jurídico cumulada com reparação de danos morais, estéticos e materiais ajuizada por LUCAS LUIZ DE MELO LOURENCO em face de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. e FRANCISCO MEIRELES DA ROCHA, a fim de: a) declarar que os efeitos do negócio jurídico extrajudicial de transação e quitação firmado entre as partes se restringem unicamente aos danos corporais efetivamente pagos administrativamente (no valor de R$ 17.500,00), mantendo-se íntegro o direito do autor de postular as demais verbas reparatórias remanescentes em Juízo; b) condenar o réu FRANCISCO MEIRELES DA ROCHA ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 10.000,00, corrigida monetariamente pelo IPCA a contar desta decisão, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (28 de outubro de 2017), na forma da Súmula 54 do mesmo Tribunal Superior. Declaro a ausência de responsabilidade solidária da seguradora corré Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. quanto aos danos morais, face à exclusão contratual expressa na apólice securitária, porém autorizada a compensação com o que o autor já recebeu pela Seguradora; c) condenar solidariamente os réus FRANCISCO MEIRELES DA ROCHA e ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A. (esta nos limites individuais da cobertura de danos materiais prevista na apólice) ao pagamento de pensionamento mensal por ato ilícito fixado no percentual de 17,50% sobre os rendimentos comprovados do autor (R$ 2.303,02), resultando na parcela mensal de R$ 403,02, a ser paga pelo período estrito de 6 meses, retroativa à data do fato (28 de outubro de 2017). Sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária pelo IPCA a contar de cada vencimento mensal e juros de mora de 1% ao mês desde a citação da seguradora demandada. Deverá ser efetuado o abatimento do valor pago administrativamente pela seguradora (R$ 17.500,00) e do seguro obrigatório DPVAT recebido pelo autor (R$ 2.362,50) sobre o montante final apurado nesta condenação; d) condenar a parte ré Francisco Meireles da Rocha, de forma exclusiva, ao pagamento de indenização por danos estéticos em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a contar do arbitramento (data desta sentença) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (28/10/2017), face à exclusão contratual expressa de cobertura na apólice de seguros,
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