Processo 5000196-71.2022.8.13.0034

TJMG • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000196-71.2022.8.13.0034
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Suplente 1ª TR Grupo Jurisdicional de Teófilo Otoni
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1º Suplente 1ª TR Grupo Jurisdicional de Teófilo Otoni RECURSO Nº: 5000196-71.2022.8.13.0034 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: MARIA DE LOURDES RODRIGUES MENDES ESTEVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RECORRIDO(A): ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CPF: 00.000.776/0001-01 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5000196-71.2022.8.13.0034 EMENTA DIREITO CIVIL. CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. PANDEMIA DE COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Teófilo Otoni , na conformidade da ata de julgamento, Negaram provimento ao recurso, por maioria, nos termos do voto do(a) Juiz(a) relator(a) Dra. FLAVIA BRAGA CORTE IMPERIAL (1º Suplente) , acompanhado pelo 1º vogal Dr. OTÁVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI (2º Suplente), vencido(a) o(a) Juiz(a) 2º(ª) vogal Dr. MAURÍCIO DA CRUZ ROSSATO (3º Suplente). Teófilo Otoni , 06 de Maio de 2026 RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 38 c/c art. 46 da Lei 9.099/95. VOTOS Voto Vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Teófilo Otoni RECURSO Nº 5000196-71.2022.8.13.0034 VOTO Com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995 e em estrita observância às diretrizes fixadas pelo Enunciado nº 92 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), dispenso a elaboração do relatório detalhado da demanda. A legislação regente dos Juizados Especiais Cíveis autoriza que o julgamento em sede de recurso inominado seja registrado de forma simplificada, especialmente nas hipóteses em que a sentença de primeiro grau for confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Tal medida visa prestigiar os princípios da celeridade, informalidade e economia processual, garantindo que a prestação jurisdicional seja entregue de forma ágil e eficiente, sem prejuízo da análise minuciosa das teses suscitadas pelas partes. Cuidam os autos de recurso inominado interposto por MARIA DE LOURDES RODRIGUES MENDES ESTEVES contra a sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Comarca de Araçuaí. Em sua peça recursal, a recorrente insurge-se contra o comando sentencial que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. A pretensão autoral, ora devolvida a este Colegiado, visava a rescisão de contrato de consórcio firmado com a ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, com a consequente restituição imediata e integral das parcelas pagas, sob o argumento de que a pandemia de COVID-19 teria imposto onerosidade excessiva à relação contratual. Além disso, a recorrente pleiteava a condenação da administradora ao pagamento de indenização por danos morais em razão de supostas cobranças abusivas. Analisando os pressupostos processuais relativos à capacidade econômica, verifico que a recorrente pleiteou a concessão da gratuidade judiciária, alegando a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência. Compulsando os autos, constato que os documentos apresentados e a situação fática descrita justificam a manutenção do benefício que já havia sido deferido em instância singela. Assim, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da recorrente, dispensando-a do recolhimento do preparo recursal. Quanto ao juízo de admissibilidade, constato que o…

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