Processo 5000196-75.2024.4.03.6125

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000196-75.2024.4.03.6125
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Ourinhos
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000196-75.2024.4.03.6125 AUTOR: BENEDITO PASCOAL DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA ANDREIA ALINO CARIOCA - PR40331 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação previdenciária promovida por Benedito Pascoal da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, objetivando a revisão de benefício previdenciário com base no reconhecimento de tempo trabalhado como Pessoa com Deficiência (LC nº 142/2013) e em condições especiais. Apresentados os laudos periciais e concedida vista às partes, a autarquia ré postulou a improcedência do pedido com na pontuação apurada, ao passo que a parte autora impugnou fundamentadamente os laudos, apontando contradição entre a constatação clínica e a pontuação atribuída na matriz do IF-Br. Compulsando os autos, verifica-se aparente inconsistência no preenchimento do formulário do IF-Br: enquanto o laudo médico registra que o autor apresenta perda auditiva bilateral desde 25/05/2011 e "precisa falar de frente com as pessoas para escutar", a avaliação atribuiu pontuação máxima (100 pontos — ausência total de limitação ou necessidade de adaptação) em atividades fortemente dependentes da audição, tais como conversar, discutir e utilizar dispositivos de comunicação à distância (itens 2.3, 2.4 e 2.5). O Juiz é o destinatário da prova e, havendo dúvida razoável sobre a coerência técnica da avaliação biopsicossocial, mostra-se prudente viabilizar a prévia complementação do laudo pelos experts antes do julgamento do mérito (CPC, art. 477, § 2º). Isto posto, intimem-se os peritos judiciais (Dr. Herbert Klaus Mählmann — Médico; Sra. Malvina Pereira dos Santos — Assistente Social) para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) Esclareçam os critérios técnicos utilizados para a atribuição da pontuação nos itens 2.3 (Conversar), 2.4 (Discutir) e 2.5 (Utilização de dispositivos de comunicação à distância) da matriz do IF-Br, indicando de que forma a perda auditiva descrita no laudo médico foi considerada na avaliação funcional. b) Esclareçam quais elementos técnicos foram considerados para a atribuição da pontuação nos itens 3.6, 3.7 e 3.8 da matriz do IF-Br, inclusive quanto à eventual repercussão da perda auditiva no desempenho das atividades avaliadas. c) Caso entendam que os esclarecimentos prestados conduzam à necessidade de retificação de qualquer item da avaliação, promovam as alterações que reputarem tecnicamente cabíveis, com o correspondente recálculo do escore final do IF-Br, apresentando a respectiva fundamentação. Com a juntada dos esclarecimentos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, cumpridas as determinações acima e apresentados os esclarecimentos necessários pelos peritos judiciais, requisite-se o pagamento dos honorários periciais em favor do perito médico (Dr. Herbert Klaus Mählmann) e da perita social (Sra. Malvina Pereira dos Santos), no Sistema AJG/CJF. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica LUCAS CAVALCANTI DIAS PEREIRA Juiz Federal Substituto

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