Processo 5000196-77.2023.8.21.0078
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000196-77.2023.8.21.0078/RS EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL AUGUSTO FELIZOLA DANIELI (OAB RS115734) ADVOGADO(A) : HELIO DANIELI (OAB RS023796) DESPACHO/DECISÃO A análise dos elementos fáticos e probatórios coligidos aos autos revela que o executado originário, Gean Carlos Dal Pizzol , faleceu em 09/11/2024, conforme atesta o assento de óbito juntado aos autos. O artigo 110 do Código de Processo Civil estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, devendo ser observado o procedimento de suspensão previsto no artigo 313, inciso I e § 2º, inciso I, do mesmo diploma legal. No âmbito do processo de execução de título extrajudicial, a legitimação passiva superveniente é expressamente disciplinada pelo artigo 779, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que a execução pode ser promovida ou prosseguir contra o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor. A doutrina e a jurisprudência pátria orientam que, inexistindo inventário aberto ou não havendo bens conhecidos sujeitos à partilha formalizada, a representação passiva da herança recai diretamente sobre a figura dos herdeiros legítimos, na qualidade de sucessores processuais do falecido devedor. No caso em tela, o banco exequente comprovou de forma inequívoca a qualidade de herdeiro consanguíneo de Pedro, mediante a juntada da certidão de nascimento correspondente no Evento 41, a qual atesta a filiação em relação ao executado falecido. Cumpre assinalar que a circunstância de constar na certidão de óbito do devedor que este "não deixou bens a inventariar" não impede, por si só, o redirecionamento da execução em face do herdeiro. Essa declaração administrativa, colhida perante o oficial de registro civil de pessoas naturais, possui presunção relativa de veracidade e não afasta a possibilidade de que o falecido possuísse direitos, créditos pendentes ou bens móveis e imóveis que não foram levados ao conhecimento do declarante no momento do óbito, ou que venham a ser descobertos posteriormente por meio das pesquisas eletrônicas judiciais. Contudo, a responsabilidade patrimonial dos herdeiros pelas obrigações contraídas pelo falecido é limitada, não se operando a transferência irrestrita do passivo para o patrimônio pessoal dos sucessores. Aplica-se à hipótese a regra protetiva do artigo 1.792 do Código Civil, combinada com o artigo 796 do Código de Processo Civil, a qual consagra a responsabilidade intra vires hereditatis, estabelecendo que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. Incumbe ao herdeiro, se for o caso, provar o excesso, salvo se houver inventário que demonstre a insuficiência do acervo transmitido. Dessa forma, revela-se plenamente cabível e juridicamente fundamentado o redirecionamento da pretensão executiva em face do herdeiro Pedro, devendo este integrar o polo passivo da relação processual para responder pelos termos da execução nos estritos limites das forças da herança que eventualmente lhe tenha sido transmitida. Para assegurar o contraditório e a ampla defesa, o sucessor habilitado deve ser citado e intimado pessoalmente no endereço fornecido pela parte credora, oportunidade em que poderá opor-se à execução ou demonstrar a inexistência de bens herdados capazes de suportar o adimplemento da obrigação exequenda. Por conseguinte, a regularização do polo passivo com a inclusão do sucessor…
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