Processo 5000196-79.2026.8.21.0108

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000196-79.2026.8.21.0108
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Lavras do Sul
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000196-79.2026.8.21.0108/RS AUTOR : ROGERIO DE ALMEIDA PERES ARAUJO ADVOGADO(A) : CESAR INACIO MAYORA (OAB RS126041) DESPACHO/DECISÃO Ciente do efeito suspensivo concedido em agravo de instrumento, que suspendeu a exigibilidade do recolhimento de custas, recebo a inicial. Trata-se de ação de obrigação de fazer de prorrogação de dívida rural, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROGÉRIO DE ALMEIDA PERES ARAÚJO em face do BANCO DO BRASIL S/A . O autor relata que é produtor rural, atuando com agricultura e pecuária nos municípios de Juara/MT e Caçapava do Sul/RS. Afirma que sua atividade, única fonte de renda, vem sendo fortemente afetada por eventos climáticos adversos e consecutivos, como secas e enchentes, que frustraram suas safras. Diante desse cenário, informa que, ao perceber a dificuldade de cumprir suas obrigações, buscou resolver a questão pela via administrativa. Encaminhou requerimento ao banco réu, solicitando a prorrogação de suas dívidas rurais, com base na legislação aplicável (MCR 2.6.4, MP 1314/25 e Resolução 5247/25 do CMN). A solicitação foi acompanhada de laudo técnico agronômico que atesta a quebra de safra e a incapacidade de pagamento. Relata que, no entanto, não obteve resposta conclusiva ou que lhe foi exigido um pagamento de entrada para a formalização da prorrogação, condição que alega ser indevida. Para o autor, tal conduta caracteriza resistência injustificada e violação ao seu direito de prorrogação da dívida, previsto no Manual de Crédito Rural e reconhecido pela Súmula 298 do STJ. Com base nesses fundamentos, requer, em caráter de urgência, a suspensão da exigibilidade das dívidas, a abstenção de inscrição em cadastros restritivos e a manutenção na posse dos bens dados em garantia. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A Súmula 298 do STJ estatui que  "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei" . Apesar do disposto no enunciado sumular, a concessão de tal direito não é automática, devendo a parte comprovar que atende aos requisitos estabelecidos em lei, bem como aqueles exigidos pelo Manual de Crédito Rural. Fica então obrigado a comprovar: 4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º) 5 - O disposto no item 4: (Res CMN 4.883 art 1º) a) é aplicável aos financiamentos contratados com equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional (TN), desde que as operações sejam previamente reclassificadas, pela instituição financeira, para recursos obrigatórios ou outra fonte não equalizável; b) não é aplicável: I - aos créditos de…

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