Processo 5000196-83.2026.8.12.0026
TJMS • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000196-83.2026.8.12.0026/MS EXEQUENTE : GABRIEL COSTA RODRIGUES DA CUNHA DUARTE ADVOGADO(A) : HELENA MARIA FERRAZ SOLLER (OAB MS012899) DESPACHO/DECISÃO 1. Procedimento de citação Cite-se a parte executada, preferencialmente por correio, para pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias. Na eventualidade de a parte executada não ser localizada no endereço indicado na inicial, intime-se a parte exequente para apresentação de novo endereço, ficando, desde já, deferida nova tentativa de citação. Realizadas três tentativas infrutíferas de citação , tornem os autos conclusos para extinção . Esclareço que ficam indeferidas pesquisas aos sistemas informatizados (BACENJUD, INFOJUD e afins), para a localização de endereços da parte executada. Isso porque tais providências são contrárias aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais, instituído para garantia de acesso à justiça e efetividade da prestação jurisdicional em causas de menor complexidade. Quem escolhe demandar nos juizados tem consciência das limitações deste procedimento especial – que impede a citação por edital, por exemplo – de modo que não é possível, mediante inúmeras diligências, torná-lo tão (ou mais) moroso que o procedimento comum. 2 . Audiência de Conciliação Designe-se audiência de conciliação, sem necessidade de nova conclusão, para a eventualidade de transcurso de prazo de citação sem pagamento, parcelamento, depósito judicial do valor ou oferecimento de bem em garantia. Realizado o pagamento, deverá ser cancelado o agendamento da conciliação. Por mais que o art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 aponte que a primeira tentativa de conciliação ocorrerá somente após a penhora, reputo que o microssistema dos Juizados Especiais dá grande relevo à autocomposição. Tal mecanismo de solução de controvérsia, além de possibilitar que as partes delimitem a forma de solução do conflito, também auxilia na harmonização de interesses. No caso de execução, a conclusão não é diversa. Concessões mútuas poderão trazer a efetividade da cobrança, possibilitando que o credor receba e o devedor consiga quitar o débito de forma menos gravosa para seu patrimônio. Portanto, reputo que aguardar eventual penhora, futura e incerta, acaba por impossibilitar a solução amigável da controvérsia, indo de encontro aos princípios e fundamentos do rito sumaríssimo, que não é apenas mais célere e simplificado, mas que também privilegia o diálogo das parte para a pacificação social. Frise-se que esta audiência é baseada no art. 139, do CPC, e busca estimular a resolução amigável do conflito, não sendo, ainda, a audiência prevista no art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, na qual será possível a apresentação de embargos por parte do devedor (art. 52, IX, da Lei 9.099/95). Assim, nesta oportunidade, ressalto que não será possível a apresentação de embargos pelo devedor , o que somente será viabilizado com a efetivação da penhora. Havendo acordo na conciliação, tornem os autos conclusos para sentença, advertindo-se, desde já, que o parcelamento do débito não ensejará a suspensão da demanda, em homenagem aos princípios da celeridade, simplicidade e eficiência que norteiam o sistema dos Juizados Especiais. Na hipótese de não haver acordo ou não comparecimento na audiência de conciliação designada, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para satisfação do seu crédito.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.