Processo 5000196-98.2026.8.08.0057
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000196-98.2026.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIMAR ZAROWNY REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a) AUTOR: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogado do(a) REU: LEONARDO RAMALHO SANTOS - SP522715 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO VISANDO A CONVERSÃO DE OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por LUCIMAR ZAROWNY em desfavor de CAPITAL CONSIG. SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., nos termos da inicial de ID n.º 92759594 e documentos anexos. A parte autora alega ser beneficiária de aposentadoria por idade junto ao INSS e sustenta que buscava contratar empréstimo consignado comum, mas foi induzida a erro pela instituição requerida, diante da ausência de informações claras e adequadas acerca da natureza da contratação, aderindo, sem plena ciência, a contratos de cartão de crédito consignado nas modalidades Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC). Relata que jamais pretendeu contratar cartão de crédito consignado, tampouco possuía conhecimento técnico suficiente para compreender as implicações da avença, acreditando firmar contrato de empréstimo convencional, com parcelas fixas e prazo determinado. Posteriormente, constatou em seu benefício previdenciário a existência de dois contratos: “Contrato de RMC”, sob nº 602085166-0, com reserva de R$ 81,05, e “Contrato de RCC”, sob nº 602085131-4, igualmente com reserva de R$ 81,05. Diante disso, pleiteou, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. No mérito, requereu a declaração de nulidade dos contratos ou, subsidiariamente, sua conversão em empréstimo consignado comum, além da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida por meio da decisão de ID n.º 92763936. Citada, a requerida requereu a revogação da tutela provisória (ID n.º 94158662) e apresentou contestação (ID n.º 94450211), defendendo a regularidade das contratações e pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no ID n.º 95091233. Vieram os autos conclusos. É o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Do Pedido de Revogação da Tutela de Urgência O banco réu, pugnou pela revogação da medida liminar que suspendeu os descontos, sob o argumento da regularidade da contratação e da ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC. Contudo, os mesmos fundamentos que ensejaram o deferimento da tutela de urgência (ID n.° 92763936) persistem após a análise da defesa. A verossimilhança do direito da autora, amparada na alegação de vício de consentimento e na sua manifesta vulnerabilidade, não foi elidida pelos documentos apresentados pela ré, os quais são o próprio objeto da controvérsia de mérito. O perigo de dano, por sua vez, permanece hígido, visto que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar. Desta forma, indefiro o pedido de revogação e mantenho a liminar por seus próprios fundamentos, os quais serão corroborados pela presente decisão de mérito. Não havendo questões preliminares pendentes de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.