Processo 5000197-12.2026.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000197-12.2026.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000197-12.2026.4.03.6183 AUTOR: CLEITON BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GREGORIO RADZEVICIUS SERRO - SP393698 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em Inspeção. Trata-se de ação proposta por CLEITON BARBOSA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que determine a concessão de aposentadoria especial na DER em 17/11/2021 (NB 46/201.955.913-1) ou, subsidiariamente, caso algum período não seja reconhecido como especial, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Requer o reconhecimento de atividades especiais nos períodos de: 1) 03/07/1989 a 10/03/1994 (NEVIO & MOYA LTDA)); 2) 23/05/1994 a 07/10/1994 (LORENZETTI S/A IND. BRAS. ELETROMETALÚRGICAS; 3) 01/01/2004 a 11/12/2007 (NEVIO & MOYA LTDA); e 4) 01/10/2008 a 12/11/2019 (NEVIO & MOYA LTDA). Foi indeferido o pedido de tutela provisória (id. 543818853) e foi deferida a gratuidade da justiça (id. 559252147). Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação (id. 573681108). Alegou irregularidade no formulário de atividade especial apresentado. Argumentou que o autor não comprovou que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa e que o preenchimento do formulário é extemporâneo. A parte autora apresentou réplica (id. 577981349). Os autos vieram conclusos para sentença. É o Relatório. Passo a Decidir. No que se refere à prescrição quinquenal, esta somente pode alcançar parcelas devidas há mais de cinco anos da propositura da ação, de tal maneira que seu eventual acolhimento deverá constar do dispositivo da presente sentença, sem que haja qualquer impedimento para conhecimento do mérito da ação. Mérito 1. DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento. Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos. Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de…

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