Processo 5000197-31.2026.4.03.0001
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000197-31.2026.4.03.0001 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA INTERESSADO: FLAVIO ABUD DIAS JUNIOR ADVOGADO do(a) INTERESSADO: DANILO DA SILVA - SP263846-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FLAVIO ABUD DIAS JUNIOR contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS, nos autos do mandado de segurança nº 5000392-52.2026.4.03.6003, que indeferiu o pedido liminar voltado à liberação de restrição no Sistema de Gerenciamento de Programas - PGP e/ou à autorização de inscrição no Edital nº 24/2026 do programa “Mais Médicos para o Brasil”. Sustenta o agravante, em síntese, que participou anteriormente do programa “Mais Médicos”, no Município de Castelo/ES, e que foi desligado em junho de 2025 sem caráter punitivo ou desabonador, razão pela qual, transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, faria jus à nova inscrição no chamamento público. Afirma que o bloqueio de seu CPF no sistema PGP decorre de erro administrativo ou sistêmico e que a decisão agravada teria aplicado indevidamente cláusula de exclusão permanente. Alega, ainda, que a restrição viola os princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia, do acesso à justiça e o direito fundamental ao trabalho. Aduz que possui diagnóstico de episódio depressivo moderado, circunstância que deveria ser considerada na avaliação da natureza e dos efeitos do desligamento anterior. Requer, em sede recursal, a permissão de sua inscrição no Edital nº 24/2026 e o desbloqueio no sistema PGP. É o breve relatório. Decido. O julgamento monocrático, previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática da lei processual civil. Inicialmente, anoto que o impetrante formulou pedido de gratuidade da justiça na petição inicial do mandado de segurança, sob o fundamento de não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A decisão agravada, além de indeferir o pedido liminar, deferiu expressamente à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que demonstrar insuficiência de recursos, sendo presumida verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, salvo elementos concretos em sentido contrário. Ademais, uma vez deferido o benefício na origem, seus efeitos alcançam os atos processuais subsequentes, enquanto não houver revogação. No caso, inexistem, neste momento, elementos aptos a afastar a eficácia da gratuidade anteriormente deferida. Assim, mantenho, para fins recursais, os efeitos da justiça gratuita concedida na origem, sem prejuízo de eventual impugnação pela parte contrária ou de revogação posterior, caso demonstrada a inexistência dos pressupostos legais. Quanto ao mérito, compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão ao agravante. O mandado de segurança, previsto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e disciplinado pela Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo, demonstrado de plano,…
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