Processo 5000197-60.2008.8.21.0087

TJRS • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5000197-60.2008.8.21.0087
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000197-60.2008.8.21.0087/RS EXECUTADO : BRILAC INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA. ADVOGADO(A) : JOSUE ANTONIO DE MORAES (OAB RS028448) ADVOGADO(A) : RAFAEL FOGACA (OAB RS050798) EXECUTADO : CHILLON PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : JOSUE ANTONIO DE MORAES (OAB RS028448) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de BRILAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. , distribuída em 04 de março de 2008, objetivando a cobrança do crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 07/01625, no valor original de R$ 109.724,70, referente a débitos de ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços). O despacho inicial, proferido em 06 de março de 2008, determinou a citação da empresa devedora. A citação foi efetivada por meio de carta com Aviso de Recebimento. A parte executada compareceu espontaneamente aos autos em 15 de abril de 2008, por meio de advogado constituído, oportunidade em que indicou bens à penhora, consistentes em dois imóveis e uma relação de máquinas industriais. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública, em petição de 11 de dezembro de 2008, requereu a comprovação da propriedade e do valor dos bens ofertados. Em resposta, a executada juntou, em 05 de fevereiro de 2009, as notas fiscais relativas às máquinas e, posteriormente, em 08 de maio de 2009, as matrículas atualizadas dos imóveis. Em 15 de outubro de 2009, o Estado do Rio Grande do Sul rejeitou a nomeação, ao argumento de que os imóveis indicados já se encontravam penhorados em outra execução fiscal e seriam insuficientes para garantir o crédito, requerendo, em substituição, a penhora de bens que guarnecessem o estabelecimento comercial da devedora. O pedido foi deferido por este Juízo em 03 de dezembro de 2009, sendo expedido o respectivo mandado de penhora e avaliação. O auto de penhora, lavrado em 04 de maio de 2010, formalizou a constrição sobre os referidos imóveis, os quais foram avaliados em R$ 250.000,00, sendo nomeado como depositário o Sr. Paulo Roberto Krupp. O primeiro acordo, no âmbito do programa AJUSTAR/RS, foi noticiado em 2010. Em 07 de dezembro de 2010, o Estado confirmou a adesão, mas ressalvou seu caráter provisório. Posteriormente, em 05 de maio de 2014, o exequente informou o cancelamento do referido parcelamento por inadimplência e requereu o prosseguimento da execução. Um novo termo de parcelamento foi firmado em 22 de setembro de 2014. Contudo, em 16 de abril de 2015, o exequente novamente comunicou o descumprimento e postulou a inclusão no polo passivo da empresa VERCELLI IND E COM DE CALÇADOS EIRELI (CNPJ nº 07.958.527/0001-72), na condição de sucessora, e do sócio ROBERTO SAMSONESCU (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), como responsável solidário, com base em confissão de dívida e assunção de responsabilidade firmadas em termo de acordo. O pedido de redirecionamento foi deferido em 12 de junho de 2015, sendo os novos executados devidamente citados em julho de 2015. Em 20 de julho de 2015, foi noticiado um terceiro acordo de parcelamento, que também foi descumprido, conforme petição da Fazenda Pública de 14 de março de 2017, a qual requereu a penhora de ativos financeiros via sistema BACENJUD. A diligência, realizada em abril de 2017, restou infrutífera. Em 29 de abril de 2019, um quarto acordo foi formalizado, desta vez com a participação da empresa CHILLON PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ nº 07.901.521/0001-69), que se declarou integrante do…

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