Processo 5000197-66.2024.4.03.6123
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000197-66.2024.4.03.6123 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: ADRIANA CRISTINA MARQUES DA CUNHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: TED JUNIOR PAES DA SILVA - SP314729-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADRIANA CRISTINA MARQUES DA CUNHA ADVOGADO do(a) APELADO: TED JUNIOR PAES DA SILVA - SP314729-N DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por ADRIANA CRISTINA MARQUES DA CUNHA e de recurso denominado recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença (Id 330872201), prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Bragança Paulista, SP, que acolheu parcialmente embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária apenas para apreciar a preliminar de prescrição quinquenal, declarando prescritas as parcelas anteriores a 6.2.2019. Restaram mantidos os demais termos da sentença (Id 330872192), que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora para determinar ao INSS a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, com DIB em 12.5.2015, bem como condenar a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, autorizada a compensação com os valores pagos administrativamente, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor apurado na condenação. Em suas razões recursais, a parte autora alega que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Sustenta que o prazo prescricional permaneceu suspenso durante a tramitação do procedimento administrativo iniciado em 14.5.2015, no qual houve indeferimento inicial em 22.12.2015 e posterior interposição de recursos administrativos, culminando na concessão do benefício apenas em 19.7.2021. Afirma que a ciência da decisão administrativa final ocorreu nessa data, razão pela qual a ação ajuizada em 6.2.2024 estaria dentro do prazo quinquenal. Requer o provimento da apelação para afastar a prescrição reconhecida e determinar o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo (Id 330872208). O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por sua vez, interpõe recurso denominado "recurso inominado", no qual sustenta que a legislação aplicável à pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, conforme entendimento consagrado na Súmula 340 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Aduz que a sentença não fixou corretamente a duração do benefício e desconsiderou a idade da parte autora à época do óbito, que seria de 31 anos. Argumenta que, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 664/2014, posteriormente convertida na Lei n. 13.135/2015, a duração da pensão por morte passou a depender da idade do dependente e do cumprimento de requisitos relativos ao tempo de união estável e à carência contributiva. Afirma que, no caso concreto, a duração correta do benefício seria de 15 anos. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e fixar esse prazo de duração (Id 330872206). Em contrarrazões ao recurso interposto pelo INSS, a parte autora sustenta, preliminarmente, a…
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