Processo 5000197-68.2026.8.12.0026
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000197-68.2026.8.12.0026/MS AUTOR : RYAN ROCHA VIEIRA ADVOGADO(A) : DEILON RENATO DE SOUZA MUCHON (OAB MS019199) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I – Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. II – Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por RYAN ROCHA VIEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados, requerendo tutela de urgência para concessão do benefício auxílio por incapacidade temporária. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a existência de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito da parte requerente que, no caso, seria a conjugação dos requisitos da qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho. No caso, a qualidade de segurado e a carência foram reconhecidos pela própria autarquia previdenciária, conforme se infere do processo administrativo ( processo 5000197-68.2026.8.12.0026/MS, evento 1, DOC6 ). A incapacidade laboral, por sua vez, está evidenciada pelos exames e laudos médicos que acompanham a petição inicial, especialmente o atestado médico emitido em 28/03/2026 recomendando afastamento das atividades laborais pelo período de 90 dias, a partir de 15/03/2026 ( processo 5000197-68.2026.8.12.0026/MS, evento 1, DOC12 ). O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se encontra presente e consubstancia-se no fato do não pagamento do benefício acarretará prejuízos à parte, que dele depende para a sua sobrevivência. Por fim, ressalto que a medida não é irreversível, pois os valores pagos, se o caso, podem ser recuperados pelas vias próprias. Diante disso, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para ao fim de determinar ao requerido que conceda, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação, o benefício auxílio por incapacidade temporária, em favor da parte autora, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de 15/03/2026. Intime-se pessoalmente a parte requerida para cumprimento desta decisão, devendo ser intimado, para tanto, o Gerente da Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais, com os dados constantes da Recomendação Conjunta nº 04 do CNJ. III – Considerando a natureza da controvérsia e a impossibilidade de composição consensual nesta fase do procedimento, utilizando-me do instituto da flexibilização unilateral do procedimento prevista no art. 139, VI, do CPC, sempre prestigiando os princípios da economia e celeridade processual, ratificado pelo Enunciado n. 35 da Enfam, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. IV – Dada a natureza da controvérsia, é caso de produção imediata de prova pericial, nos termos do art. 139, VI, do CPC. Nomeio como perito o Dr. Thiago Carreira Silva, com endereço na Rua José Jacinto Medeiros, nº 274, Bairro Jardim Carandá, Presidente Prudente/SP, telefone (18) 98126-0404. Em razão da natureza da perícia e o fato do perito ter que se deslocar até esta Comarca, fixo os honorários periciais em 03 (três) vezes o valor máximo previsto no anexo único da Resolução nº 305/2014 (alterado pela Resolução n. 937, de 22 de janeiro de 2025), do Conselho da Justiça Federal, cujo pagamento será realizado também pela Justiça Federal, sendo requisitado em momento oportuno. Intimem-se as partes para que, o prazo de 15 (quinze) dias, alegarem eventual impedimento ou suspeição do perito, para apresentarem quesitos e indicarem eventual assistente técnico. Sobrevindo a indicação de data pelo perito (agendamento da perícia) intime-se a…
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