Processo 5000197-72.2009.8.21.0007

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000197-72.2009.8.21.0007
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Camaquã
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000197-72.2009.8.21.0007/RS EXEQUENTE : ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD ADVOGADO(A) : MARILIA SILVA MACIEL (OAB RS103087) ADVOGADO(A) : MARIALVA PICCININI (OAB RS024300) ADVOGADO(A) : GELSA PINTO SERRANO (OAB RS025174) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A repetição programada da ordem de penhora, também conhecida como  “teimosinha” , é uma ferramenta de penhora, disponibilizada pelo CNJ, que visa a satisfação de créditos e a efetividade na prestação jurisdicional. Entretanto, não pode ser utilizada como forma de tentar, aleatoriamente, a busca de valores nas contas do devedor. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os pedidos de repetição programadas devem ser examinados caso a caso, sendo possível a utilização da ferramenta com vistas à satisfação da parte credora, sem que sejam permitidos, porém, excessos, com medidas menos gravosas ao devedor (art. 805 do CPC). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. PENHORA ONLINE. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. MODALIDADE "TEIMOSINHA". LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO MEDIANTE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A modalidade 'teimosinha' tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito. A medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (art. 805 do CPC), mas não se pode concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal". Precedente. 3. No caso dos autos, observa-se que o  indeferimento  de acionamento da referida ferramenta se apoia em fundamento genérico, sem menção às peculiaridades fáticas do caso concreto. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.091.261/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)(grifei) Sendo um sistema que visa dar maior efetividade e celeridade na busca da satisfação do crédito, imperiosa sua utilização de forma razoável, não podendo ser empregada de modo indistinto e absoluto, sem qualquer critério. Tal medida deve ser empregada desde que haja indícios de que a parte devedora está tentando frustrar a execução e que a manutenção da solicitação de bloqueio no sistema, via  "teimosinha",  mostre-se efetiva, o que não ocorre no presente feito. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON-LINE VIA  SISBAJUD . REITERAÇÃO PROGRAMADA (" TEIMOSINHA "). DESCABIMENTO. PENHORA ELETRÔNICA DE FORMA AUTOMÁTICA E REITERADA, CONHECIDA COMO  TEIMOSINHA , NÃO PERMITE A ANÁLISE CASUAL DE CADA ORDEM DE BLOQUEIO EMITIDA, INCLUSIVE PORQUE O SISTEMA EM QUESTÃO NÃO NOTIFICA AUTOMATICAMENTE A ORDEM EVENTUALMENTE EXITOSA, O QUE IMPOSSIBILITA A VERIFICAÇÃO DE EVENTUAIS DANOS À PARTE AGRAVADA COM A MANUTENÇÃO DE…

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