Processo 5000197-80.2025.4.03.6204

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000197-80.2025.4.03.6204
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Juiz Federal da 1ª TR MS
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000197-80.2025.4.03.6204 RELATOR: RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL RECORRENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EDUARDO DELLA GIUSTINA RODRIGUES - RS97361-A RECORRIDO: ANA CAROLINA DOS SANTOS SALVADORI RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pelas partes RÉS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de abatimento do saldo devedor de contrato celebrado no programa FIES. O réu Banco do Brasil aduz, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. De igual modo, a União sustenta não possuir legitimidade passiva quanto ao procedimento de abatimento do saldo devedor. Pois bem. Trago à colação trecho da sentença de primeiro grau, que enfrentou de forma percuciente e devidamente motivada o mérito da demanda: ``(...) Da ilegitimidade passiva Os réus, União, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e Banco do Brasil S.A., suscitaram, em suas contestações, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. A instituição financeira argumenta que sua atuação se restringe à de agente financeiro, sendo o FNDE o agente operador responsável pela gestão do sistema. O FNDE, por sua vez, alega que a responsabilidade pela análise dos requisitos para o benefício é do Ministério da Saúde, representado pela União, e que a efetiva implementação do desconto no contrato é de competência do agente financeiro. A União sustenta que sua competência se limita a formular políticas, não se estendendo à operacionalização dos contratos. As preliminares, contudo, não merecem acolhimento. A relação jurídica que fundamenta a pretensão da autora envolve, de maneira indissociável, a atuação dos três entes demandados. A União, por intermédio do Ministério da Saúde, é a responsável pela análise inicial do preenchimento dos requisitos profissionais e pela gestão do sistema FIESMED, onde o requerimento deveria ser processado. O FNDE, na condição de agente operador dos contratos do "Antigo FIES" - caso do contrato da autora, firmado em julho de 2013 -, detém a responsabilidade pela gestão dos ativos e passivos do Fundo e pela comunicação com os demais partícipes do programa. Por fim, o Banco do Brasil S.A., como agente financeiro, é a entidade com a qual a autora mantém o vínculo contratual direto para o financiamento, sendo o responsável pela administração financeira da dívida e pela operacionalização final de quaisquer alterações em seu saldo devedor. Dessa forma, a procedência do pedido autoral depende de uma atuação coordenada de todos os réus, cada qual em sua esfera de competência, o que evidencia a existência de um litisconsórcio passivo necessário. O afastamento de qualquer uma das partes do polo passivo poderia frustrar a efetividade de uma eventual tutela jurisdicional favorável. A jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, inclusive citada pela parte autora, tem se consolidado no sentido de reconhecer a legitimidade de todos os entes que…

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