Processo 5000198-03.2026.8.21.3001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000198-03.2026.8.21.3001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000198-03.2026.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : DANIEL PORTO STUCKY (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÉRIE TEMPORAL DO BACEN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo banco réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 5,94% ao mês (série 25464 do BACEN), descaracterizando a mora e determinando a restituição dos valores cobrados em excesso. O apelante sustenta que o contrato configura operação de composição de dívidas, devendo ser aplicada a série 25465 do BACEN, e postula a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da série temporal do BACEN utilizada como parâmetro para a limitação dos juros remuneratórios; (ii) a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A aplicação da série 25465 do BACEN, correspondente ao crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, pressupõe a repactuação de ao menos dois contratos de modalidades distintas, conforme o glossário do Banco Central do Brasil. 2. O contrato em análise caracteriza refinanciamento de um único empréstimo pessoal, sem consolidação de débitos de modalidades diversas, o que afasta o enquadramento na modalidade de composição de dívidas e justifica a aplicação da série 25464 do BACEN. 3. Os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 são insuficientes para remunerar adequadamente o trabalho prestado, sendo majorados para R$ 1.200,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por DANIEL PORTO STUCKY em face da sentença proferida nos autos da ação de revisão de contrato, movida contra BANCO AGIBANK S.A , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 22, SENT1 ): Pelo exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal nº 1523594806 à taxa média de mercado à época da contratação (5,94% a.m.),  bem como descaracterizar a mora da parte autora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso,  das parcelas vencidas e não adimplidas , com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil,…

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