Processo 5000198-30.2026.8.08.0005
TJES • Interdição
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Des José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 5000198-30.2026.8.08.0005 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUIS CARLOS ARAUJO SOARES INTERESSADOS: ELIZETH CRISTINA DA SILVA SOARES REQUERIDO: CARLOS JULYO DA SILVA SOARES Advogados do(a) REQUERENTE: ALANA ALVES CAMPOREZ - ES40437, DECISÃO Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência provisória ajuizada por LUIS CARLOS ARAÚJO SOARES em favor de CARLOS JULYO DA SILVA SOARES. Aduz a parte autora que o curatelando é pessoa diagnosticada com Síndrome de Down, apresentando comprometimentos cognitivos e limitações relevantes para a prática autônoma dos atos da vida civil, necessitando do auxílio permanente de seus genitores para administração financeira, comparecimento a consultas médicas, compreensão de documentos, realização de pagamentos, contratação de serviços, administração patrimonial e demais atividades cotidianas. Sustenta que a incapacidade funcional do curatelando impede o exercício autônomo e seguro dos atos negociais e patrimoniais, tornando necessária a concessão da curatela provisória para representação perante instituições bancárias, órgãos públicos, órgãos previdenciários e serviços de saúde. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O art. 300 do Código de Processo Civil indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Outrossim, o mesmo dispositivo legal aponta, tratando-se a tutela de natureza antecipada, a reversibilidade dos efeitos da decisão. Ao apreciar o tema, válidos são os esclarecimentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, senão vejamos: "A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.” Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução." (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 857-858). Nesse sentido, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o julgador deve identificar elementos que indiquem a probabilidade do direito do requerente. Sobre este requisito, confiram-se os ensinamentos de Fredie Didier Júnior: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade do que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é…
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