Processo 5000198-54.2025.4.03.6337
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000198-54.2025.4.03.6337 AUTOR: PASSOS COMERCIAL HOSPITALAR - EIRELI - EPP REPRESENTANTE: JEANDERSON ZANINI DOS PASSOS REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JEANDERSON ZANINI DOS PASSOS ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVIO BARBOSA FERRARI - SP373138 REU: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por PASSOS COMERCIAL HOSPITALAR - EIRELI - EPP em face da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA), objetivando a anulação do débito decorrente da multa administrativa aplicada nos autos do Processo Administrativo nº 25351.801765/2024-96, no valor originário de R$ 13.757,19, ou, subsidiariamente, a sua redução em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (ID 351545034). Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 351545034), que foi penalizada administrativamente com a imposição de multa decorrente de suposta infração consistente na venda e oferta de medicamentos ("Hepamax-S" e "Minoton") ao Município de Fernandópolis/SP por valores superiores aos tetos estabelecidos pela tabela da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), violando o artigo 8º da Lei nº 10.742/2003 e a Resolução CMED nº 2/2018. Sustenta, contudo, a sua ilegitimidade para responder pelas sanções impostas, ao argumento de que, na condição de mera distribuidora de medicamentos, não possui qualquer controle ou ingerência sobre a formação dos preços oficiais estipulados pela CMED, que seriam direcionados prioritariamente aos fabricantes industriais. Argumenta que os medicamentos em questão foram por ela adquiridos junto ao fornecedor Servimed Jacarezinho por preços superiores ou equivalentes aos limites da tabela regulatória (ID 546537296 e ID 546537297), de modo que a revenda por valores inferiores inviabilizaria a continuidade da sua atividade econômica, gerando prejuízos compulsórios. Aduz que agiu com boa-fé, inexistindo dolo ou má-fé em sua conduta, e que a penalidade pecuniária aplicada mostra-se confiscatória, desarrazoada e excessiva perante o seu porte econômico de Empresa de Pequeno Porte (EPP). A petição inicial veio instruída com documentos, destacando-se a procuração (ID 351545036), o contrato social (ID 351545038), o comprovante de protocolização de defesa administrativa (ID 351545042) e a notificação administrativa do débito (ID 351546011). O processo foi distribuído inicialmente perante o Juizado Especial Federal Cível de Jales/SP (ID 232d4a6a-807e-4f37-bd45-a218ccca3f51). O Juízo do Juizado Especial Federal proferiu decisão declarando a sua incompetência absoluta para processar e julgar o feito, tendo em vista tratar-se de demanda voltada à anulação de ato administrativo que impõe sanção pecuniária, cuja matéria encontra óbice no artigo 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.259/2001, determinando a redistribuição dos autos à Vara Federal da Subseção Judiciária de Jales/SP (ID 356255075). Recebidos os autos por este Juízo Federal, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial a fim de comprovar o recolhimento das custas judiciais (ID 367772712). A parte autora pleiteou dilação de prazo (ID 375612440), o que foi deferido (ID 377142444), vindo aos autos a comprovação do recolhimento das custas (ID 410712766, ID 410712768, ID…
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