Processo 5000198-58.2026.8.08.0028

TJES • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5000198-58.2026.8.08.0028
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Iúna - 1ª Vara
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000198-58.2026.8.08.0028 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PUAIA MADEIRAS LTDA, MAX ANTONIO ABREU FERREIRA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EMBARGANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579 Advogado do(a) EMBARGADO: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639 SENTENÇA Vistos etc. Puaia Madeiras LTDA e Max Antônio Abreu Ferreira, ambos qualificados nos autos, opuseram os presentes embargos à execução em face de Sicoob Sul-Serrano, igualmente qualificado, alegando, em síntese, excesso de execução na cobrança de saldo devedor de R$ 87.804,07 (oitenta e sete mil, oitocentos e quatro reais e sete centavos), decorrente da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 3201388. Narram, em síntese, a abusividade dos encargos de normalidade, a capitalização indevida de juros e a aplicação de tarifas unilaterais. Pleitearam a concessão de efeito suspensivo mediante a caução de bem móvel, a produção de prova pericial contábil, a exibição de contratos pretéritos e a concessão da justiça gratuita. A decisão de Id. 91630381 recebeu os embargos sem atribuição de efeito suspensivo, deferiu a assistência judiciária gratuita aos Embargantes. O Embargado apresentou impugnação no Id. 90804421, arguindo, em sede preliminar, a rejeição liminar do feito por ausência de memória de cálculo do excesso de execução, a revogação da justiça gratuita concedida e a recusa da garantia ofertada. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC às cooperativas, a regularidade integral do crédito exequendo, a legalidade da capitalização mensal de juros e a autonomia da responsabilidade patrimonial solidária do avalista, pugnando, ao final, pelo julgamento antecipado da lide. Réplica, Id. 94970923. É o breve relatório. Decido (fundamentação). O feito veio concluso para sanear o feito, contudo existem preliminares, razão pela qual passo ao exame. 1. Preliminar de inépcia diante da ausência de demonstrativo de débito: Sustenta a instituição financeira embargada que as alegações de excesso de execução deduzidas pelos embargantes devem ser liminarmente rejeitadas, ante o manifesto descumprimento do comando inserto no artigo 917, § 3º e § 4º, inciso I, do CPC. Entendo possuir razão o banco credor. Explico. O diploma processual civil de forma cogente determina que, quando a parte embargante alegar excesso de execução, por entender que o credor pleiteia quantia superior à do título, possui o dever processual de declarar, na própria petição inicial, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Senão vejamos: "Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;" Neste caso em comento, os devedores se limitaram a sustentar, de forma genérica e abstrata, a cobrança de encargos abusivos, anatocismo e inclusão de tarifas unilaterais,…

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