Processo 5000198-75.2024.4.03.6115
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000198-75.2024.4.03.6115 AUTOR: REGINALDO APARECIDO CHIARELLI ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA RANSANI - SP417711 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO. Trata-se de ação ajuizada por REGINALDO APARECIDO CHIARELLI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 21/10/2019. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para data em que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício ou data do ajuizamento da ação. Para tal finalidade, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1991 a 17/01/1994 e 01/06/2018 a 27/08/2019, nos quais sustenta ter estado exposto a ruído em nível superior ao tolerado. À inicial, juntou documentos. Deferidos os benefícios da gratuidade (ID 321468572). Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pelo decreto de improcedência da ação, ao fundamento de que não comprovada a especialidade dos períodos vindicados (ID 326045971). O autor apresentou réplica, ocasião em que anexou PPPs dos períodos controversos (ID 327660534). Proferida sentença (ID 333419229). Apelação do INSS (ID 340203730). O E. TRF3 anulou a sentença e determinou a realização de perícia em razão da aferição de ruído variável em um dos períodos (ID 430113534). Determinada realização de perícia (ID 430150623). Laudo carreado (ID 482833427). O INSS impugnou o laudo (ID 536958469). Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO. Falta de interesse de agir Em primeiro lugar, anoto a falta de interesse de agir da parte autora com relação ao reconhecimento da especialidade do período de 01/06/2018 a 27/08/2019 na medida em que houve o reconhecimento pela Autarquia ré na seara administrativa, conforme processo administrativo carreado aos autos (ID 314903864, fls. 107 e 131). Atividade especial - considerações gerais. O trabalho desenvolvido em atividades consideradas nocivas ou perigosas possui amparo especial no ordenamento jurídico, mormente na atual Constituição Federal, que, no seu artigo 201, § 1º, dispõe: " É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar" (destaquei). A disciplina das atividades exercidas em tais condições sofreu sucessivas alterações legislativas ao longo do tempo, tendo a doutrina e a jurisprudência pacificado o entendimento de que a caracterização e a prova das atividades especiais devem seguir a norma vigente à época do respectivo exercício, em observância ao princípio tempus regit actum. As atividades especiais e os agentes considerados nocivos foram elencados inicialmente no Decreto 53.831/64 e, posteriormente, no Decreto 83.080/79, época em que era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base apenas na categoria profissional do trabalhador. A Lei 9.032/95 modificou o regime legal da aposentadoria especial, trazendo substancial inovação, principalmente com relação à caracterização da atividade como especial e à comprovação da exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Com a sua entrada em vigor a…
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