Processo 5000198-76.2025.8.13.0344
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5000198-76.2025.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: JEFFERSON CAIRO GOMES BARROS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CPF: 10.573.521/0001-91 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por JEFFERSON CAIRO GOMES BARROS em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que em 23/11/2024 foi surpreendida ao receber ligação da empresa requerida informando sobre a existência de contrato de empréstimo firmado supostamente em seu nome, no valor de R$ 384,80 (trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), dividido em duas parcelas, referente à Cédula de Crédito Bancária nº 513926725. Sustenta que jamais solicitou, autorizou ou firmou qualquer contrato de empréstimo junto à requerida, tampouco recebeu os valores supostamente contratados, afirmando tratar-se de fraude. Aduz que o valor, em razão da incidência de encargos, teria alcançado o montante de R$ 1.375,65 (mil trezentos e setenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos). Registrou reclamação junto ao Procon, sob o protocolo nº 2024.11/XXX.XXX.XXX-XX, sem obter solução satisfatória. Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a declaração de inexistência do débito, a expedição de ofício para exclusão de eventuais restrições cadastrais, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a inversão do ônus da prova e a condenação em custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. A gratuidade de justiça foi deferida por decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, que também designou audiência de tentativa de conciliação para o dia 04/11/2025, determinando a citação da requerida. Regularmente citada, a requerida compareceu à audiência de conciliação realizada em 04/11/2025, que restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na mesma oportunidade, apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), acompanhada de documentos, sustentando a regularidade da contratação. Afirmou que a parte autora é titular de conta de pagamento junto ao Mercado Pago, aberta em 09/03/2020, validada mediante apresentação de documento pessoal e reconhecimento facial (selfie/biometria), e que o empréstimo foi contratado mediante acesso com login, senha e duplo fator de autenticação, com assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancária nº 513926725 pelo próprio titular da conta. Sustentou que o valor creditado foi utilizado para pagamento de boleto da Caixa Econômica Federal, operação nº XXX.XXX.XXX-XX, em 07/10/2023. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, pela fixação de eventual indenização em patamar módico. O autor apresentou impugnação à contestação em 25/11/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), reiterando a tese de fraude e questionando a suficiência dos dados técnicos apresentados pela ré, especialmente a geolocalização incompleta e o Device ID isolado. A requerida ratificou integralmente os termos da contestação em 03/12/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu…
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