Processo 5000198-83.2025.8.13.0083
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Borda Da Mata / Vara Única da Comarca de Borda da Mata Rua: Rio Branco, 40, Centro, Borda Da Mata - MG - CEP: 37564-000 PROCESSO Nº: 5000198-83.2025.8.13.0083 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RENE VITOR CESAR CPF: não informado SENTENÇA O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra os acusados FERNANDO BATISTA DOS SANTOS e RENÊ VITOR CÉSAR, já devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções dos artigos 157, §2º, II e V e §2º-A, I, do Código Penal, por três vezes. Verifica-se que no dia 26 de setembro de 2020, por volta das 12h45min, os acusados, em conjunto, com unidade de desígnios e divisão de tarefas, mediante o uso de grave ameaça e valendo-se, para tanto, de 02 (duas) armas de fogo, após surpreenderem a vítima e seu neto, subtraíram, para si, a importância de R$1.000,00 (mil reais) em dinheiro; 01 (um) aparelho de televisão da marca AOC de 40 (quarenta) polegadas e 01 (um) revólver calibre 38 (trinta e oito), marca Shimidt, todos pertencentes à vítima Antônio Carlos da Rosa (Autos nº 5000198-83.2025.8.13.0083 - Fato 01). Consta ainda, que no mesmo dia, por volta das 13h15min, os acusados, em conjunto, com unidade de desígnios e divisão de tarefas, mediante o uso de grave ameaça e valendo-se, para tanto, de 02 (duas) armas de fogo, após amarrarem as vítimas pelos punhos, subtraíram, para si, a importância de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em dinheiro; 02 (dois) aparelhos celulares da marca Samsung; 01 (uma) bolsa de viagens; 01 (um) aparelho de televisão da marca Samsung de 32 (trinta e duas) polegadas; 01 (um) aparelho roteador; e 01 (uma) caixa organizadora de dispensa, todos pertencentes às vítimas Antônio Raimundo Machado e Aurora Francisca Machado (Autos nº 5000197-98.2025.8.13.0083 - Fato 02). É dos autos que, na mesma data, por volta das 13h40min, os acusados, em conjunto, com unidade de desígnios e divisão de tarefas, mediante o uso de grave ameaça e valendo-se, para tanto, de 02 (duas) armas de fogo, após abordarem as vítimas e as amarrarem pelos punhos, subtraíram, para si, uma motocicleta, bem como 02 (dois) capacetes, chave e documentos, bens pertencentes às vítimas Abel José Marçal e Layra Aparecida de Andrade (Autos nº 5000207-45.2025.8.13.0083 - Fato 03). A denúncia foi recebida 28/06/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX, respectivamente). Nos autos de nº 5000207-45.2025.8.13.0083, foi decretada a prisão preventiva do acusado Rene Vitor Cesar, visto que estava em local incerto e não sabido. Foi determinada suspensão do processo, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal, bem como o desmembramento do feito em relação ao denunciado Renê Vitor César (ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX, respectivamente), Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação (ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX, respectivamente). Realizada audiência de instrução e julgamento em 27/02/2026, foram colhidos os depoimentos das vítimas, inquiridas duas testemunhas de acusação e, ao final, interrogado o acusado (ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede de alegações finais, o DD. Representante do Ministério Público (ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX) requereu a condenação, nos…
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