Processo 5000198-89.2019.4.04.7128
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000198-89.2019.4.04.7128/RS RELATOR : Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : FERNANDO ROBERTO DE SOUZA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JACSON PAIM DE SOUZA (OAB RS101779) ADVOGADO(A) : JACSON PAIM DE SOUZA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. RUÍDO. LAUDO POR SIMILARIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por Fernando Roberto de Souza (autor) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria. O autor busca o reconhecimento de especialidade para períodos adicionais, a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para 17/04/2016 e a revisão dos honorários sucumbenciais. O INSS, por sua vez, defende a improcedência dos pedidos referentes a alguns períodos, alegando a inviabilidade do reconhecimento de tempo especial rural e a impossibilidade de utilização de laudo por similaridade para comprovação de ruído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para diversos períodos, considerando agentes nocivos como ruído, umidade, radiação solar, hidrocarbonetos, e a natureza do trabalho rural; (ii) a viabilidade da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para momento posterior ao ajuizamento da ação, e seus efeitos financeiros; (iii) a adequação da fixação dos honorários sucumbenciais e a aplicação das Súmulas 111/STJ e 76/TRF4; (iv) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há amparo legal para o reconhecimento de tempo de serviço especial para trabalhador rural que mantinha vínculo empregatício com produtor rural pessoa física ou jurídica antes da Lei nº 8.213/1991, pois a previdência rural não previa contagem de tempo para aposentadoria por tempo de serviço e especial, e o enquadramento por categoria profissional (Decreto nº 53.831/1964, código 2.2.1) pressupõe vinculação à previdência urbana e contribuições desde a LC nº 11/1971. 4. A especialidade do período de 15/08/1993 a 28/04/1995 foi mantida por categoria profissional, nos termos do Decreto nº 53.831/1964 (código 2.2.1), por se tratar de período posterior à Lei nº 8.213/1991, sendo irrelevante a inscrição no CEI para alterar a natureza jurídica do empregador. 5. Não foi comprovada a exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente nos períodos de 29/04/1995 a 02/05/1995, 01/07/2003 a 15/12/2005, 01/09/2011 a 31/01/2014, 01/08/2006 a 03/11/2009 e 06/08/2014 a 09/02/2015, pois o ruído (75 dB) estava abaixo do limite de tolerância, a umidade não era excessiva (não em locais encharcados), e a radiação solar não é considerada agente nocivo por ser de fonte natural. 6. O reconhecimento da especialidade para os períodos de 01/03/1993 a 13/06/1993, 12/02/1996 a 07/05/1996 e 01/04/1997 a 30/05/1998 foi afastado devido à ausência de formulários DSS-8030/PPP e à falta de início de prova material idônea na CTPS (cargo em branco ou genérico), o que impede a utilização de laudo similar para comprovar a exposição a agentes nocivos, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991. 7. A especialidade dos períodos de 01/04/1978 a 12/02/1982, 01/03/1985…
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