Processo 5000199-12.2026.4.04.7134
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000199-12.2026.4.04.7134/RS AUTOR : ERICO ALTEMIR FONSECA CAMARGO ADVOGADO(A) : GASTAO BERTIM PONSI (OAB RS033928) ADVOGADO(A) : OLGI CAETANO RIGON (OAB RS045665) DESPACHO/DECISÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Inicialmente, observa-se que o ônus da prova acerca da especialidade das atividades laborais alegadamente desempenhadas é da parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015 e do art. 57, §§ 3º e 4º, da LBPS, segundo os quais é do segurado, e não do Juízo, tampouco do INSS, o dever de provar o tempo especial mediante documentação, nos seguintes termos: Até 28/04/1995: Enquadramento pela categoria profissional ou pelo agente agressivo, comprovado por documentos como formulário preenchido pela empresa e/ou CTPS. Nas hipóteses de atividades não enquadradas nas previsões legais, cabível qualquer prova de sujeição a agentes nocivos (geralmente laudo técnico, ou seja, LTCAT). Base Legal: Lei 8.213/91 (art. 57, redação original); Decreto 53.831/64, Anexo III (30/03/64 a 28/01/79); Decreto 83.080/79, Anexos I e II (29/01/79 a 05/03/97). De 29/04/1995 a 05/03/1997: Embora não seja possível o mero enquadramento, para a prova da sujeição a agentes nocivos continua bastando CTPS e formulário (apenas) preenchido pela empresa (SB40, DSS8030 ou DIRBEN8030). Base Legal: Decreto 53.831/64; Decreto 72.771/73; Decreto 83.080/79, Anexo I; Lei 9.032/95; Decreto 2.172/97, Anexo IV. De 06/03/1997 a 31/12/2003: Prova da sujeição a agentes nocivos por formulário preenchido pela empresa (SB40, DSS8030, DIRBEN8030 ou PPP) e respectivo laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT/PPRA). A partir de 01/01/2004: Exigível o PPP, que deve conter dados administrativos da empresa e do trabalhador, registros ambientais e responsáveis pelas informações, fiel transcrição dos registros administrativos, veracidade das demonstrações ambientais, o CPF e o nome do responsável pela assinatura do documento, consoante previsto no art. 281 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022. Base Legal: Decreto 53.831/64; Decreto 72.771/73; Decreto 2.172/97; MP 1.523/96 (Lei 9.528/97). Outras diretrizes acerca da qualificação de atividades como especiais podem ser extraídas das normas que trataram e tratam da temática, à luz da jurisprudência consolidada do TRF/4 e dos Tribunais Superiores: - Categorias Profissionais: Devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Com exceção das categorias a que se refere a Lei nº 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria profissional deve ser feito até 13/10/1996. - Agentes Nocivos: Devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997. A partir de 06/03/1997, aplicam-se os Decretos nº 2.172/1997 (Anexo IV) e nº 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/2003. - Agentes Nocivos Específicos (Ruído, Frio e Calor): Requer-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP, contanto que corretamente preenchido, inclusive com alusão à habitualidade e permanência; ou, ausentes tais informações, com laudo técnico de condições ambientais do…
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