Processo 5000199-26.2023.8.13.0540
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Raul Soares / Vara Única da Comarca de Raul Soares Avenida Governador Valadares, 100, Raul Soares - MG - CEP: 35350-000 PROCESSO Nº: 5000199-26.2023.8.13.0540 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] 3 AUTOR: CLEIDILENE MARIA BARBARA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA 1. RELATÓRIO CLEIDILENE MARIA BARBARA ingressou com ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pretendendo a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária. Alega ser segurada especial (trabalhadora rural) e estar incapacitada para o trabalho devido a quadro de fibromialgia e doença inflamatória tendinosa múltipla. A petição inicial foi instruída com documentos e o pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido. Em sede de contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a autarquia federal arguiu a preliminar de coisa julgada material. Sustentou que a parte autora ajuizou ação idêntica perante o Juizado Especial Federal de Manhuaçu/MG (autos nº 1000278-36.2022.4.01.3819), a qual foi julgada improcedente com trânsito em julgado, após perícia médica concluir pela plena capacidade laboral da requerente em exame realizado no final de 2022. No mérito, defendeu a ausência de prova do labor rural e da incapacidade. O laudo pericial produzido nestes autos (ID XXX.XXX.XXX-XX) concluiu que a autora apresenta incapacidade total e permanente, fixando o início da doença e da incapacidade em agosto de 2019. Em réplica, a requerente defendeu a inexistência de coisa julgada sob a alegação de agravamento de seu estado de saúde (ID XXX.XXX.XXX-XX). Após sucessivas redesignações e o cancelamento da audiência de instrução, os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de coisa julgada arguida pelo INSS deve ser acolhida. Conforme estabelece o Código de Processo Civil, a coisa julgada ocorre quando se repete uma ação que já foi decidida por sentença contra a qual não cabe mais recurso. Considera-se que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Neste processo, as partes são as mesmas da ação nº 1000278-36.2022.4.01.3819, que tramitou no Juizado Especial Federal de Manhuaçu. Naquela demanda, a autora também pleiteou a concessão de benefício por incapacidade em razão de fibromialgia, e o pedido foi julgado improcedente em 13/03/2023, com base em perícia médica que negou a existência de incapacidade em 26/10/2022. Embora a requerente alegue agravamento de sua condição de saúde, o laudo pericial destes autos (ID XXX.XXX.XXX-XX) concluiu pela incapacidade total, mas fixou o início do quadro em 14/08/2019. Assim, a perícia atual refere-se a um período que já foi objeto de análise técnica e decisão judicial definitiva, sem apontar qualquer alteração clínica ocorrida após o primeiro julgamento. A jurisprudência reforça que não se pode rediscutir a lide sem a efetiva modificação no estado de fato do segurado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR - COISA JULGADA - OCORRÊNCIA - AGRAVAMENTO DOENÇA - NÃO COMPROVAÇÃO. - Uma ação é idêntica à outra quanto possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. - Não é possível a rediscussão da lide, mesmo nos casos de…
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