Processo 5000199-49.2023.8.08.0060
TJES • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5000199-49.2023.8.08.0060 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUAREZ MARQUES CARDOSO EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) EXEQUENTE: KENIA PACIFICO DE ARRUDA - ES13351 Advogado do(a) EXECUTADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DESPACHO Em atenção à certidão de ID 98421229 e diante do extrato consolidado da conta judicial de origem nº 14416617 obtido nesta data, constato que o exequente obteve a satisfação integral de seu crédito de R$ 18.812,22 por meio do alvará eletrônico de ID 78068216, no valor de R$ 13.331,18, e da transferência eletrônica de R$ 6.217,16 realizada em favor da Primeira Vara Cível desta Comarca para adimplemento de penhora no rosto dos autos formalizada no processo nº 5000025-45.2020.8.08.0060. Outrossim, verifico que a contadoria judicial apurou excesso de execução no valor histórico de R$ 659,54, quantia que foi devidamente restituída pela patrona do exequente mediante os depósitos judiciais de ID 78226516, no montante de R$ 86,40, e de ID 98334348, no importe de R$ 573,14, os quais se encontram acautelados, respectivamente, nas contas judiciais nº 14935387 e nº 16075184. Verifico, por fim, que remanesce na conta judicial principal de origem nº 14416617 o saldo de R$ 557,95, correspondente à totalidade dos rendimentos e juros de mora acumulados sobre as importâncias depositadas. Considerando que o credor já levantou quantia superior àquela que lhe era devida e que a devolução promovida por sua patrona limitou-se ao valor histórico do excesso de execução, o saldo remanescente decorrente dos rendimentos da conta judicial pertence exclusivamente ao devedor que promoveu o depósito originário. Desta forma, determino à Secretaria que expeça alvará eletrônico em favor do executado Banco BMG S.A. para levantamento da integralidade dos saldos existentes nas contas judiciais nº 14416617 (R$ 557,95), nº 14935387 (R$ 86,40) e nº 16075184 (R$ 573,14), acrescidos de eventuais rendimentos supervenientes até a data do efetivo resgate, mediante transferência bancária para a conta de sua titularidade indicada em ID 82545180 (Banco BMG - 318, agência 0001, conta corrente nº 500022-4, CNPJ nº 61.186.680/0001-74). Confirmadas as transferências bancárias pelo órgão financeiro e inexistindo novos requerimentos arquivem-se imediato dos autos. Intime-se. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito
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