Processo 5000199-71.2026.4.03.6315

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000199-71.2026.4.03.6315
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000199-71.2026.4.03.6315 AUTOR: ROSANGELA DAS GRACAS RIBEIRO ROSA ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS LIMA GADELHA - MS26604 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO MOREL DE ABREU - MS25305 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL HIDEKI OSELAME ARASHIRO - MS25673 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Estando presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. DO DIREITO O auxílio-doença está disciplinado nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/91 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/99, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos, ou seja: 1- qualidade de segurado; 2- carência de doze contribuições mensais, exceto se dispensada, nos termos do artigo 26, II, da Lei n. 8.213/91; 3- incapacidade para o exercício das atividades habituais; e 4- ausência de preexistência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por invalidez difere do auxílio-doença, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da Lei n. 8.213/91). Em consequência, a incapacidade exigida para esse benefício deve ser permanente. Já o auxilio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/91, e a sua concessão exige o implemento dos seguintes requisitos: 1) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; 2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente; e 3) qualidade de segurado na data do evento traumático, nos termos do art. 18, § 1º, da LBPS. Desse modo, para que seja reconhecido o direito da parte autora à concessão de qualquer desses benefícios previdenciários, os requisitos acima devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido. CASO CONCRETO Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária (ID 516549696). Realizada a perícia médica em 10/06/2026 (ID 588244870), o expert concluiu que a parte autora é portadora de transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID-10 M50.1), estenose óssea do canal medular (CID-10 M99.3) e cervicalgia (CID-10 M54.2), reconhecendo a existência de incapacidade laborativa total e temporária, com início em 14/11/2023, decorrente do agravamento do quadro clínico documentado por exame de ressonância magnética. Todavia, a concessão do benefício por incapacidade exige, além da incapacidade laborativa, o preenchimento dos demais requisitos legais, dentre eles a manutenção da qualidade de segurado na data do início da incapacidade. No caso dos autos, verifica-se no extrato CNIS (ID 521384140) que o último vínculo empregatício da parte autora encerrou-se em 01/02/2020, ou seja, manteve a qualidade de segurada até 15/03/2021, inexistindo demonstração de contribuições posteriores aptas a manter sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social até a data fixada pelo perito como início da incapacidade (14/11/2023).…

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