Processo 5000199-96.2025.4.03.6124
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000199-96.2025.4.03.6124 AUTOR: MARIA CLARA SANTANA PENHA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - SP503871 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOTUPORANGA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA CLARA SANTANA PENHA em face da UNIÃO FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE VOTUPORANGA - UNIFEV. A parte autora objetiva provimento jurisdicional que determine aos réus a concessão de financiamento estudantil pelo programa FIES para o curso de Medicina na instituição de ensino requerida, independentemente da nota de corte estabelecida em atos infralegais. Em sua petição inicial de ID 356850230, a requerente relata que almeja cursar Medicina, contudo, não possui condições financeiras para arcar com o elevado custo das mensalidades, fixadas em aproximadamente R$ 9.472,44. Sustenta que preenche os requisitos previstos na Lei nº 10.260/2001, notadamente a participação no ENEM com média superior a 450 pontos e nota na redação superior a zero, além de possuir renda familiar mensal bruta per capita inferior a três salários mínimos. A insurgência autoral volta-se contra as Portarias Normativas do MEC nº 10/2010, nº 21/2014, nº 209/2018 e nº 38/2021, além do Edital nº 79/2022. Alega que tais atos administrativos criaram restrições ao direito ao financiamento não previstas em lei, especificamente a exigência de classificação aritmética baseada em nota de corte elevadíssima. Defende a inconstitucionalidade e a ilegalidade dessas normas por violação aos princípios da isonomia, da hierarquia das leis e do direito fundamental à educação. Requereu os benefícios da gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela para garantir a matrícula e o financiamento integral do curso. O pedido de tutela de urgência foi examinado e indeferido por este Juízo conforme a decisão de ID 357828071. Naquela oportunidade, fundamentou-se que os atos normativos do Ministério da Educação gozam de presunção de legalidade e são necessários para a manutenção do equilíbrio financeiro do fundo, não cabendo ao Judiciário interferir na discricionariedade administrativa de políticas públicas de recursos limitados. Na mesma decisão, foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora. O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE apresentou contestação no ID 358578555. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que, no regramento do Novo FIES (contratos pós-2018), a função de agente operador foi transferida para a Caixa Econômica Federal, cabendo ao FNDE apenas a gestão de contratos antigos. No mérito, impugnou o valor da causa, pedindo sua redução para o patamar mínimo legal, e defendeu a legalidade dos critérios de seleção, baseados na disponibilidade orçamentária. A UNIÃO FEDERAL contestou o feito no ID 358825184. Defendeu a validade jurídica do sistema de classificação, alegando que o FIES não é um sistema universal de bolsas, mas um fundo contábil finito. Invocou a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 341 e a SLS 3198 do Superior Tribunal de Justiça, que chancelam a utilização do ENEM como critério de mérito e…
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