Processo 5000200-31.2026.8.13.0273

TJMG • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
5000200-31.2026.8.13.0273
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Galiléia
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Galiléia / Vara Única da Comarca de Galiléia Avenida 8 de Dezembro, 849, Fórum Alcebíades Freitas Pinto, Galiléia - MG - CEP: 35250-000 PROCESSO Nº: 5000200-31.2026.8.13.0273 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GILBERT KERLLOM SOUZA OLIVEIRA CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de GILBERT KERLLOM SOUZA OLIVEIRA e JEFFERSON PINHEIRO DE SOUZA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas delituosas tipificadas no artigo art. 121, §2.º, I e IV, do Código Penal, art. 244-B, da Lei n.º 8069/1990 – ECA e art. 16, §1.º, IV, da Lei n.º 10.826/2003, na forma do arts. 29 e 69, ambos do Código Penal. A denúncia foi regularmente recebida em 06/03/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citados, os acusados apresentaram Respostas à Acusação. O réu Gilbert Kerllom Souza Oliveira, em ID XXX.XXX.XXX-XX, não arguiu preliminares, limitando-se a sustentar teses de mérito afetas ao reconhecimento do homicídio privilegiado, afastamento da qualificadora do motivo torpe, absorção do crime de porte de arma pelo princípio da consunção e atipicidade da corrupção de menores, bem como a consunção do crime de porte de arma, pugnando, ao final, pela revogação da prisão preventiva. Por sua vez, o réu Jefferson Pinheiro de Souza, em ID XXX.XXX.XXX-XX, arguiu preliminar de inépcia da inicial acusatória, sob o argumento de narrativa genérica da participação delitiva, e, no mérito, alegou negativa de autoria e insuficiência probatória e afastamento das qualificadoras, bem como absolvição sumária quanto à Corrupção de Menores, além da revogação da custódia cautelar. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de ID XXX.XXX.XXX-XX, manifestou-se pelo afastamento da preliminar arguida e pelo indeferimento dos pleitos de liberdade, asseverando a persistência dos requisitos da custódia cautelar, notadamente a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração criminosa, reputando insuficientes as medidas cautelares alternativas. É o que cumpria relatar. Decido. O processo tramitou de forma regular até o presente momento, observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não havendo vícios ou nulidades a serem sanadas de ofício. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA SUSCITADA PELA DEFESA DE JEFFERSON PINHEIRO DE SOUZA A peça acusatória atende satisfatoriamente aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo com clareza a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a denúncia que permite o exercício da ampla defesa e do contraditório, individualizando a conduta de forma a possibilitar a compreensão da imputação, não pode ser acoimada de inepta. No caso vertente, a exordial descreve a participação do réu no evento delituoso de forma suficiente para o estágio processual em que se encontra, reservando-se ao mérito a análise exauriente da prova. Assim, afasto a preliminar arguida. DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUANTO À CORRUPÇÃO DE MENORES O réu JEFFERSON PINHEIRO DE SOUZA suscita pedido de absolvição sumária quanto ao delito de corrupção de menores, o qual,…

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