Processo 5000200-36.2022.8.13.0155
TJMG • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000200-36.2022.8.13.0155 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO MARIA APARECIDA DA SILVA ajuíza a seguinte ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: ação previdenciária de restabelecimento de benefício por incapacidade com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. 1. Petição inicial - Síntese dos fatos narrados pela parte autora (ID 8146393022): - Alega, em síntese, que foi beneficiária de auxílio por incapacidade temporária (NB 623.239.116-4), concedido judicialmente em processo anterior, até 14/09/2021, data em que o benefício foi cessado indevidamente pela Autarquia Ré após perícia de revisão. - Aduz encontrar-se permanentemente incapacitada para o trabalho habitual de confeiteira/serviços braçais, em razão de quadro de capsulite adesiva, epicondilite, artrose e fibromialgia, entre outras patologias. - Afirma que, malgrado a persistência e agravamento do quadro incapacitante, o INSS cessou o benefício, motivando o ajuizamento da presente ação. - Afirma preencher os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário, notadamente a qualidade de segurada e a incapacidade laboral. Pedido de tutela de urgência: Pleiteia o restabelecimento imediato do benefício, dada a sua natureza alimentar. Pedido de tutela definitiva: Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Pede a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data da cessação indevida (14/09/2021). 2. Despacho inicial e Decisões Relevantes: A gratuidade de justiça foi deferida (ID 9383288212). A tutela de urgência para restabelecer o auxílio-doença foi concedida na decisão de ID 9572920570, e o INSS foi citado. 3. Contestação – síntese da resistência apresentada (ID 9601965968): - Arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não formalizou pedido de prorrogação do benefício cessado. - No mérito, defendeu a ausência de incapacidade laborativa, sustentando a presunção de legitimidade da perícia administrativa que concluiu pela capacidade da autora. - Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. 4. Impugnação à contestação – síntese da manifestação (ID 9661153534): - A parte autora impugnou a tese de defesa, reiterando a persistência de sua incapacidade, já reconhecida em processo judicial anterior e comprovada por laudos, e rechaçando a preliminar de falta de interesse de agir. 5. Instrução processual: Realizada perícia médica judicial em 09/07/2025 pelo Dr. Edison Martins Garcia Filho (ID XXX.XXX.XXX-XX), que concluiu pela incapacidade total e permanente da autora. 6. Outras manifestações relevantes: O INSS apresentou proposta de acordo para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com DIB em 15/09/2021 (ID XXX.XXX.XXX-XX), a qual, apesar de favorável no mérito, não foi formalmente aceita nos autos, prosseguindo o feito para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes. Da alegada ausência de interesse de agir O réu alegou a preliminar de…
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