Processo 5000200-38.2026.8.13.0012
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5000200-38.2026.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DO CARMO MACIEL CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA I- RELATÓRIO: Trata-se de Ações Declaratórias de Inexistência de Negócios Jurídicos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria do Carmo Maciel em face de Banco Pan S.A.. A autora, segurada do INSS, alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos aos contratos de empréstimo consignado nº 346049331-9, nº 348150686-7 e nº 339303814-0. Afirma que jamais celebrou tais negócios e que a instituição ré se omitiu em apresentar a documentação comprobatória na via administrativa. Pleiteia a declaração de nulidade das operações, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O Banco Pan S.A. apresentou contestação, arguindo, prejudicialmente, a prescrição trienal da pretensão reparatória. No mérito, sustentou a legalidade das contratações, informando que foram realizadas via plataforma digital com o uso de biometria facial, registro de IP e geolocalização. Afirmou, ainda, que os valores foram devidamente creditados na conta bancária da autora junto ao Banco Bradesco. Requereu a improcedência total dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Na ação de nº 5000233-28.2026.8.13.0012, a autora alega não ter contratado a operação de Reserva de Cartão Consignado (RCC) averbada em seu benefício do INSS. Pleiteia a nulidade do negócio, repetição do indébito e danos morais. O réu contestou afirmando a regularidade da contratação via plataforma digital em 14/07/2022, através do contrato nº 758686789), com uso de biometria facial e geolocalização, sustentando que os valores foram creditados e utilizados pela autora As partes se manifestaram quanto a produção de provas, vindo os autos conclusos para sentença. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO: Ab initio, considerando a pluralidade de negócios jurídicos supostamente realizados entre as partes, impugnados por meio dos autos de no 5000233-28.2026.13.0012 e 5000233-28.2026.8.13.0012, uma vez reconhecida a conexão entre os feitos, passo ao julgamento conjunto dos processos, na forma do art. 58 do Código de Processo Civil, medida que prestigia os princípios da economia processual, da segurança jurídica e da coerência das decisões judiciais, evitando o risco de pronunciamentos conflitantes. Evidencia-se a hipótese de distinguishing entre o objeto do feito 5000233-28.2026.8.13.0012 em que a autora alega não ter contratado a operação de Reserva de Cartão Consignado (RCC) averbada em seu benefício do INSS e os temas repetitivos de nos 1.414 e 1.328 do STJ. Nesses, a discussão se restringe à legalidade da modalidade contratual, se houve falta de transparência/dever de informação ao consumidor que acreditava estar contratando um empréstimo comum, ou ainda a existência de dano moral in re ipsa. Naquele, há a negativa da própria existência do contrato, o que evidencia hipóteses distintas. De início, como prejudicial de mérito, o réu alegou a ocorrência da prescrição trienal, uma vez que os respectivos contratos teriam incluídos em 08/04/2021 (346049331-9), 25/06/2021 (348150686-7) e 08/10/2020 (339303814-0). O RCC…
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