Processo 5000200-45.2025.8.24.0019

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000200-45.2025.8.24.0019
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5000200-45.2025.8.24.0019/SC APELANTE : RENATO SBARAINI (AUTOR) ADVOGADO(A) : WELLINGTON BERNER PEREIRA (OAB SC048763) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO LOCATELLI CANESSO (OAB SC071925) APELADO : PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA (OAB SP041775) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Renato Sbaraini em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia que, nos autos da " Ação de cobrança de seguro", julgou improcedente o pedido exordial. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso ( evento 22 ), em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem: Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida em grupo ajuizada por RENATO SBARAINI em face de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A., objetivando a condenação da parte ré ao pagamento do valor previsto na apólice referente à cobertura por incapacidade parcial permanente por acidente (IPA). Esclareceu que o seu empregador firmou contrato de seguro de vida em grupo e que, em decorrência sinistro, está incapacitado de forma permanente para o trabalho. Rogou, ao final, pela condenação da ré à complementação da indenização securitária relativa à apólice em que figura como benefíciário. Juntou documentos (evento 1). Devidamente citada, a parte ré apresentou resposta, na forma de contestação, ocasião em que não arguiu preliminares. No mérito, discorreu sobre o contrato de seguro em apreço, afirmando que efetuou o pagamento administrativo do montante devido. Ao final, rogou pela improcedência da pretensão formulada. Juntou documentos (evento 13). Houve réplica (Evento 18). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Transcreve-se a parte dispositiva: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §2º), cuja exigibilidade permanece suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, do referido diploma processual, tendo em vista que é beneficiária da justiça gratuita (evento 5). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Inconformada, a parte autora/apelante interpôs o presente apelo, no qual argumentou, em apertada síntese e preliminarmente, o cerceamento do seu direito de defesa, ante a ausência de realização de prova pericial. Quanto ao mérito, arguiu que resta devida a indenização integral prevista na cobertura de invalidez permanente por acidente (IPA), sobretudo diante da hipossuficiência do recorrente perante o código de defesa do consumidor, atribuindo-se à recorrida a responsabilidade pela produção da prova pericial. Desse modo, ao final, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de declarar a nulidade da sentença recorrida por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à origem ( evento 27 ). Contrarrazões ao evento 34 . Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 1. Admissibilidade Recursal Dispõe o art. 932 do CPC que incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de…

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