Processo 5000200-88.2026.4.02.5117
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000200-88.2026.4.02.5117/RJ AUTOR : ANNE CAROLINE DA CONCEICAO PERES RAMALHO ADVOGADO(A) : RAFAEL ALMEIDA DINIZ (OAB RJ132134) AUTOR : ANNA LAURA RAMALHO ARAUJO ADVOGADO(A) : RAFAEL ALMEIDA DINIZ (OAB RJ132134) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ANNA LAURA RAMALHO ARAUJO representada por sua genitora ANNE CAROLINE DA CONCEICAO PERES RAMALHO contra o INSS, com o objetivo de obter a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC. A demandante deverá apresentar, no prazo de 30 dias, o Relatório das atividades escolares expedido pela instituição de ensino que o(a) autor(a) se encontra matriculado(a), no qual o profissional responsável pela sua elaboração deverá informar os aspectos que julgar relevantes a respeito do desenvolvimento escolar e cognitivo do demandante, bem como esclarecer se é possível dizer que esse se encontra dentro das balizas previstas para o desenvolvimento escolar de sua faixa etária, pontuando, inclusive, se eventuais inconformidades possuem alguma relação com as patologias alegadas nos autos. Determino a realização de perícia médica na especialidade NEUROLOGIA, ficando o autor ciente de que, caso não haja especialista na área requerida (dentre os profissionais com agenda aberta para marcação de perícia), a perícia poderá ser realizada por perito médico na especialidade alternativa de CLÍNICA MÉDICA ou PEDIATRIA. Fica a parte autora intimada a inserir seus quesitos via "Ações - quesitos da parte autora" - junto ao Sistema e-Proc, de forma que os mesmos serão juntados automaticamente no "Laudo Pericial Eletrônico" a ser elaborado pelo médico-perito, de modo que não haverá possibilidade de entrega do laudo sem a resposta de tais questionamentos feitos pela parte, evitando, portanto, laudos complementares e atraso no andamento processual. Em atenção ao estabelecido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região por meio do Despacho SJRJ 0781354 (processo SEI Nº 0007443-86.2025.4.02.8001), comunicado através do OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154, deixo de fixar os valores dos honorários periciais de modo a permitir que a competente Central de Perícias o faça de forma padronizada. Eventual requerimento para majoração de honorários periciais a ser pago pelo sistema AJG deverá ser analisado pelo Diretor da Divisão Apoio à Atividade Judiciária ou seu substituto, conforme o disposto no art. 6º da Portaria SEI DIRFO nº1, de 01/10/2024. O perito nomeado deverá estar cadastrado junto ao sistema AJG. Remetam-se os autos à Central de Perícias. Fixo o prazo de 20 dias úteis para a entrega do laudo, contado da data da realização da perícia. O perito deverá responder, fundamentadamente, os seguintes quesitos do Juízo, além daqueles eventualmente apresentados pelas partes: 1. A parte autora apresenta alguma deficiência/impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Em caso positivo, qual o CID? Favor descrever a sintomatologia apresentada. 2. A deficiência/impedimento, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, favor descrever eventuais dificuldades. 3. A parte autora se encontra em tratamento? Em caso positivo, favor descrever o protocolo prescrito. O tipo de deficiência ou impedimento apresenta formas de tratamento em que se…
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