Processo 5000201-25.2025.4.02.5112

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000201-25.2025.4.02.5112
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5000201-25.2025.4.02.5112/RJ RECORRIDO : SONIA MARIA DA CRUZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso cível interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) em favor de SONIA MARIA DA CRUZ . A decisão reconheceu o direito ao benefício no período de 25/05/2022 a 27/08/2024, fundamentando-se na comprovação do requisito da deficiência por meio de perícia médica judicial e na vulnerabilidade socioeconômica no interregno, ressalvada a vedação de acumulação a partir de 27/08/2024, data em que a autora passou a receber aposentadoria. O INSS, em seu recurso, suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, alegando que o requerimento administrativo foi formulado por pessoa estranha ao processo. No mérito, defendeu a improcedência do pedido por não preenchimento dos requisitos de pessoa com deficiência e do critério socioeconômico, reiterando a estrita observância das deduções legais na aferição da renda e a vedação de acumulação do BPC com outros benefícios. Nas contrarrazões, a parte recorrida defendeu a manutenção da sentença. É o relatório. Decido. O recurso não merece ser conhecido. Colho da sentença a seguinte fundamentação: [...]  1. Do requisito da deficiência Nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A legislação assistencial não equipara deficiência à incapacidade laboral, tampouco protege dificuldades pontuais de inserção no mercado de trabalho, exigindo a demonstração de restrição funcional duradoura, considerada em sentido amplo, atinente à autonomia e à participação social. No caso dos autos, a perícia médica judicial diagnosticou a autora como portadora de deficiência física, decorrente de dor lombar e cervical crônicas, associadas à discopatia e possível degeneração estrutural. O laudo pericial concluiu pela existência de impedimento sensorial de longo prazo, com início provável em janeiro de 2022, assinalando que as limitações decorrentes do quadro clínico repercutem de forma relevante na funcionalidade global da autora, nos termos do laudo constante do ev. 30.1. Dessa forma, resta comprovado o requisito da deficiência, nos moldes do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, no período objeto da presente demanda. 2. Do requisito socioeconômico  Quanto ao critério socioeconômico, observa-se que o indeferimento administrativo do benefício ocorreu exclusivamente em razão da não constatação de deficiência, conforme expressamente consignado pelo INSS (ev.  1.2 , p. 28). Além disso, foi juntado laudo social aos autos, constatando que a autora reside sozinha, com renda composta pelo benefício do Bolsa Família, no valor de R$ 600,00 (ev. 46.1, p. 1), situação que, à época do requerimento administrativo, caracterizava condição de vulnerabilidade social. Contudo, do CNIS anexado ao processo, verifica-se que a requerente passou a perceber benefício previdenciário de aposentadoria, no valor de R$ 1.518,00, com data de início em 27/08/2024, informação que não constava do laudo social (ev. 16.1, p.…

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