Processo 5000201-32.2024.8.13.0064
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Vale / Vara Única da Comarca de Belo Vale Rua Padre Jacinto Ferreira, 134, Belo Vale - MG - CEP: 35473-000 PROCESSO Nº: 5000201-32.2024.8.13.0064 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prescrição e Decadência, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VANESSA APARECIDA RODRIGUES COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CPF: 30.366.229/0001-05 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO VANESSA APARECIDA RODRIGUES COSTA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO E EXCLUSÃO DO SERASA em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, também qualificada. Em sua petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, a autora alega, em síntese, que passou a receber notificações de cobrança da empresa requerida referentes a um débito que, após consulta ao sistema Serasa Limpa Nome, verificou estar vinculado ao contrato nº 72127656, no valor de R$ 634,64, com data de vencimento em 18/05/2002. Sustenta a requerente que a referida dívida encontra-se fulminada pela prescrição desde o ano de 2007, considerando o prazo quinquenal previsto no Código Civil para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Aduz que a manutenção de tais dados em plataforma de negociação de dívidas, sob a nomenclatura "conta atrasada", constitui medida coercitiva indireta que prejudica sua pontuação de crédito (score) e dificulta o acesso ao mercado de consumo, violando o disposto no art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. Diante desse quadro, pleiteou a concessão de tutela antecipada para a exclusão do registro, a declaração definitiva da prescrição do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.634,64 e juntou documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à autora. Na mesma ocasião, determinou-se a citação da requerida e a designação de audiência de conciliação. Citada, a ré ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sua defesa, alegou preliminarmente a falta de interesse de agir, ao argumento de que não houve negativação do nome da autora nos cadastros restritivos, mas apenas a inclusão na plataforma Serasa Limpa Nome, que serviria exclusivamente para facilitar acordos e não seria acessível a terceiros. No mérito, defendeu a existência e legitimidade da dívida, sustentando que a prescrição atinge apenas a pretensão de cobrança judicial, permanecendo hígida a obrigação natural, o que autorizaria a cobrança extrajudicial. Afirmou ainda a inexistência de danos morais e impugnou o valor da causa. Juntou documentos e telas sistêmicas demonstrando a origem do débito junto às Casas Pernambucanas. A parte autora apresentou réplica no ID XXX.XXX.XXX-XX, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da exordial. Afirmou que a manutenção da dívida prescrita em plataforma digital influencia negativamente seu poder de compra e que o interesse de agir reside na necessidade de declaração judicial da inexigibilidade. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, esta restou…
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