Processo 5000201-41.2026.4.03.6703
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000201-41.2026.4.03.6703 AUTOR: JULIANA MARIA RODAS EL KADRE ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILLA CRISTINA BERNINI - SP323683 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação promovida por JULIANA MARIA RODAS EL KADRE inicialmente em desfavor do Estado de São Paulo e do Município de Guararapes, objetivando o fornecimento do medicamento Dupilumabe (Dupixent®) 300 mg para tratamento de esofagite eosinofílica – EEo (CID10 K20). Alegou, em síntese, ser portadora da referida doença inflamatória crônica que lhe causa severas complicações, como episódios de engasgamento e risco de morte por impactação alimentar. Aduziu que os tratamentos convencionais fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) se mostraram ineficazes. Diante disso, a médica assistente prescreveu o uso do medicamento imunobiológico Dupilumabe 300mg (Dupixent®) como única alternativa terapêutica viável. Sustentou a imprescindibilidade do fármaco e a incapacidade financeira para arcar com o alto custo, pugnando pela concessão de tutela de urgência e, ao final, pela procedência da ação. Com a inicial vieram documentos. A demanda foi ajuizada perante a Justiça Estadual que, após devido processamento – com citação dos requeridos, contestação, produção de nota técnica pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário (id 546918669 - Pág. 208), desfavorável ao pedido –, proferiu sentença. Em grau recursal, a sentença foi anulada para inclusão da UNIÃO FEDERAL no polo passivo do feito, eis que o valor do tratamento anual é superior a 210 salários-mínimos, e remessa dos autos à Justiça Federal. Pela r. decisão de id 546933035, foi reconhecida a competência da Justiça Federal e determinada a exclusão do Estado e do Município do polo passivo. Na mesma ocasião, foi ratificada a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a revogação da tutela provisória de urgência, além de ser determinada a citação. Citada, a UNIÃO contestou (id 575865494). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito se encontra devidamente instruído e pronto para julgamento, observados os requisitos e trâmite definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 6 e 1234/STF de repercussão geral. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular encontram-se presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes. Afasto as alegações preliminares da UNIÃO FEDERAL. Com efeito, a competência da Justiça Federal para processo e julgamento do feito foi estabelecida conforme parâmetros do Tema 1234/STF, tendo em vista que o feito cuida de pedido judicial de fornecimento de medicamento não padronizado e o custo anual do tratamento supera 210 salários mínimos, considerando o Preço Máximo de Vendas ao Governo – PMVG, conforme estimativa do valor da causa realizada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por ocasião o declínio de competência (id 546918670 – Pág. 15). Com relação ao interesse de agir, ao contrário do que aduz a UNIÃO, se encontra devidamente demonstrado nos autos, conforme negativa administrativa de fornecimento constante do id 546918669 – Pág. 51. Quanto ao mérito, pretende a parte autora seja garantido seu direito ao recebimento, de forma gratuita, do medicamento Dupilumabe (Dupixent®) 300 mg para tratamento de esofagite…
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