Processo 5000201-98.2023.8.08.0066

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000201-98.2023.8.08.0066
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Eder Pontes da Silva
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000201-98.2023.8.08.0066 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OLENIR ZAMBON AGUIAR e outros (2) APELADO: LUA STEFANO MOROSINI RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL URBANO COM NATUREZA DE LOCAÇÃO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DESPEJO E COBRANÇA. BENFEITORIAS PREVISTAS EM CONTRATO. COMPENSAÇÃO COM ALUGUÉIS. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. VALORAÇÃO DA PROVA PELO JUÍZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de resolução contratual c/c tutela de urgência de despejo e cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido para decretar a rescisão do contrato de arrendamento de imóvel urbano firmado em 10.11.2016, determinar o despejo do réu e condená-lo ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, com compensação do valor de R$ 27.742,75 relativo a benfeitorias realizadas no imóvel. As autoras sustentam contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença quanto ao reconhecimento das benfeitorias e pleiteiam a exclusão da compensação, bem como a condenação do apelado em custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença apresenta contradição entre sua fundamentação e o dispositivo ao reconhecer a compensação do valor referente às benfeitorias realizadas pelo réu com o débito de aluguéis, bem como se há prova suficiente das despesas realizadas e se a cláusula contratual de renúncia à indenização impede tal compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A leitura da sentença demonstra que o magistrado distinguiu dois conjuntos de despesas: aquelas expressamente previstas na cláusula contratual (construção de muro, instalação de portão e padrões de água e energia) e outras benfeitorias adicionais não pactuadas, afastando a compensação destas últimas e reconhecendo apenas as primeiras como indenizáveis. 4. Inexiste contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, pois o reconhecimento da ausência de prova de correlação referia-se às benfeitorias adicionais, enquanto o valor de R$ 27.742,75 foi admitido como comprovado apenas em relação às obras contratualmente autorizadas. 5. Ao juiz, na condição de destinatário final, é dado valorar o acervo probatório segundo o princípio do livre convencimento motivado, sendo suficiente a documentação apresentada pelo réu para demonstrar os gastos reconhecidos, na ausência de contraprova capaz de infirmar o montante. 6. A cláusula contratual de renúncia à indenização deve ser interpretada restritivamente, aplicando-se apenas às benfeitorias que extrapolem aquelas expressamente previstas no contrato, não alcançando as obras cuja compensação foi expressamente pactuada mediante desconto de 50% no valor do aluguel. 7. A compensação entre o valor investido nas benfeitorias autorizadas e os aluguéis devidos preserva o equilíbrio contratual e impede o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. 8. Configurados os requisitos do art. 85, § 11, do CPC — fixação de honorários na origem, desprovimento integral do recurso e atuação do advogado da parte vencedora em grau recursal — impõe-se a majoração da…

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