Processo 5000202-05.2006.8.21.0006

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000202-05.2006.8.21.0006
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000202-05.2006.8.21.0006/RS EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Das respostas aos ofícios expedidos. Intimo o exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca dos documentos juntados nos  evento 81, RESPOSTA1 ,  evento 82, ANEXO1 ,  evento 83, RESPOSTA1 ,  evento 85, ANEXO1  e  evento 86, INF1 . Das pesquisas requeridas e análise individualizada. INFOSEG . Indefiro o pedido formulado pela parte exequente para consulta INFOSEG, pois não se presta para pesquisa de bens. Portanto, porque inócua para o fim colimado, indefiro-o. Do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI.  O  Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI  foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do  Provimento 89/2019 ,  e oferece diversos serviços on-line, tais como a (i.)  pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados.  A oferta dos servidos, gerenciado por  Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR , ocorre por meio de um portal de integração composto pelo  (i.) Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, hoje substituído pelo  Registro de Imóveis Digital – RI Digital , além de outros.  Antigamente, diante da ausência de unificação da base de dados, a parte exequente não tinha acesso à pesquisa unificada de bens de determinado devedor; por isso, num primeiro momento, a pesquisa foi disponibilizada apenas ao Poder Judiciário.  Justamente por isso, os pedidos judiciais dos credores para realizar pesquisa de bens imóveis do devedor mostravam-se legítimos, pois, de fato, não era razoável impor à parte realizar pesquisa em todos os registros.  Contudo, atualmente, o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, hoje substituído pelo  Registro de Imóveis Digital – RI Digital , permite que a pesquisa seja realizada por qualquer pessoa; não há mais reserva de jurisdição.  Com efeito, o RI Digital permite o acesso a todas as unidades de Registro de Imóveis do País em um só lugar. Por meio da plataforma, é possível  (i.) realizar pesquisas para a localização de bens imóveis e direitos a eles relativos, (pesquisa qualificada)  (ii.) solicitar certidões,  (iii.) encaminhar títulos, e  (iv.) acompanhar o processo de registro, além de acessar outros serviços disponibilizados pelos registros de imóveis.  A utilização dos serviços exige prévio cadastro, de fácil acesso ( clique aqui para fazê-lo ), conforme etapas explicativas no  manual de cadastro de usuário .  Nesse contexto, o pedido da parte exequente de utilização do SREI mostra-se completamente descabido.  Primeiro, porque, conforme explicado, a própria parte pode acessar o RI Digital, realizar o seu cadastro e, em seguida, realizar uma busca detalhada de imóveis registrados em nome da parte executada por meio da pesquisa qualificada.  Estando ao alcance da parte interessada, mostra-se descabida a intervenção do Poder Judiciário, o qual deve ser acionado/provocado apenas quando se tratar de matéria sujeita à reserva de jurisdição.  Segundo, porque o princípio da cooperação, art. 6º do CPC, é uma via de mão dupla, pois  (i.) ao mesmo tempo que impõe ao juiz o dever de auxiliar as partes na busca por uma tutela jurisdicional efetiva, também  (ii.) exige que as partes atuem de forma colaborativa para o regular andamento do processo.  Com efeito, muito embora não se exija da parte exequente o esgotamento de diligências prévias para serem deferidas…

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