Processo 5000202-05.2006.8.21.0006
TJRS • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000202-05.2006.8.21.0006/RS EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Das respostas aos ofícios expedidos. Intimo o exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca dos documentos juntados nos evento 81, RESPOSTA1 , evento 82, ANEXO1 , evento 83, RESPOSTA1 , evento 85, ANEXO1 e evento 86, INF1 . Das pesquisas requeridas e análise individualizada. INFOSEG . Indefiro o pedido formulado pela parte exequente para consulta INFOSEG, pois não se presta para pesquisa de bens. Portanto, porque inócua para o fim colimado, indefiro-o. Do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento 89/2019 , e oferece diversos serviços on-line, tais como a (i.) pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados. A oferta dos servidos, gerenciado por Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR , ocorre por meio de um portal de integração composto pelo (i.) Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, hoje substituído pelo Registro de Imóveis Digital – RI Digital , além de outros. Antigamente, diante da ausência de unificação da base de dados, a parte exequente não tinha acesso à pesquisa unificada de bens de determinado devedor; por isso, num primeiro momento, a pesquisa foi disponibilizada apenas ao Poder Judiciário. Justamente por isso, os pedidos judiciais dos credores para realizar pesquisa de bens imóveis do devedor mostravam-se legítimos, pois, de fato, não era razoável impor à parte realizar pesquisa em todos os registros. Contudo, atualmente, o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, hoje substituído pelo Registro de Imóveis Digital – RI Digital , permite que a pesquisa seja realizada por qualquer pessoa; não há mais reserva de jurisdição. Com efeito, o RI Digital permite o acesso a todas as unidades de Registro de Imóveis do País em um só lugar. Por meio da plataforma, é possível (i.) realizar pesquisas para a localização de bens imóveis e direitos a eles relativos, (pesquisa qualificada) (ii.) solicitar certidões, (iii.) encaminhar títulos, e (iv.) acompanhar o processo de registro, além de acessar outros serviços disponibilizados pelos registros de imóveis. A utilização dos serviços exige prévio cadastro, de fácil acesso ( clique aqui para fazê-lo ), conforme etapas explicativas no manual de cadastro de usuário . Nesse contexto, o pedido da parte exequente de utilização do SREI mostra-se completamente descabido. Primeiro, porque, conforme explicado, a própria parte pode acessar o RI Digital, realizar o seu cadastro e, em seguida, realizar uma busca detalhada de imóveis registrados em nome da parte executada por meio da pesquisa qualificada. Estando ao alcance da parte interessada, mostra-se descabida a intervenção do Poder Judiciário, o qual deve ser acionado/provocado apenas quando se tratar de matéria sujeita à reserva de jurisdição. Segundo, porque o princípio da cooperação, art. 6º do CPC, é uma via de mão dupla, pois (i.) ao mesmo tempo que impõe ao juiz o dever de auxiliar as partes na busca por uma tutela jurisdicional efetiva, também (ii.) exige que as partes atuem de forma colaborativa para o regular andamento do processo. Com efeito, muito embora não se exija da parte exequente o esgotamento de diligências prévias para serem deferidas…
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