Processo 5000202-19.2024.4.03.6340
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000202-19.2024.4.03.6340 RELATOR: FERNANDA SOUZA HUTZLER RECORRENTE: CARLOS ROBERTO MEDEIROS BUENO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AMANDA CRISTINA BRANCO PEREIRA - SP406686-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS a reconhecer e averbar como especial o período de 05/08/1996 a 05/03/1997. Em suas razões recursais, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 30/06/1997 e 01/08/2004 a 29/11/2008. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida. É o relatório. VOTO Da Regularidade do Formulário: De acordo com o disposto no art. 281, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, que deve conter as seguintes informações básicas: I - dados administrativos da empresa e do trabalhador; II - registros ambientais; e III - responsáveis pelas informações. E ainda, deverá ser assinado por representante legal da empresa ou se preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas, devendo constar o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento. Outrossim, retirou a exigência do carimbo da empresa e do CNPJ. O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico (art. 281, §4º, da IN nº 128/22). Por sua vez, o art. 285, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 do INSS (alterada pela IN 170 de 04/07/24), esclarece que, quando apresentado o PPP, deverão ser observadas quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde, as seguintes situações: I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.523/96: a) quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais; e b) fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de Equipamentos de Proteção Coletiva- EPC eficaz. II - para atividade exercida até 3 de dezembro de 1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de Equipamento de Proteção Individual- EPI eficaz; e III - para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrência GFIP. O formulário/laudo deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos. Assim, a inscrição somente no “MTb” e/ou “MTE” revela estar-se diante de técnico de segurança do trabalho, o que é inservível para fins de comprovação da insalubridade. Em sede doutrinária e do INSS, o entendimento se firmou no sentido de que, excetuados os casos de exposição do trabalhador ao ruído e calor, para quais sempre foram…
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