Processo 5000202-23.2025.4.03.6004

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000202-23.2025.4.03.6004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Corumbá
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000202-23.2025.4.03.6004 AUTOR: ANDERSON SOUSA DE ABREU ADVOGADO do(a) AUTOR: OMAR GIMENEZ REYNALDI - MS19181 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE CORUMBA ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA - MS13930-A SENTENÇA Trata-se de ação constitutiva negativa e condenatória com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ANDERSON SOUSA DE ABREU em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e do MUNICÍPIO DE CORUMBÁ/MS, objetivando a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados em folha de pagamento ao percentual máximo de 40% da remuneração bruta consignável, conforme previsto na legislação municipal aplicável. O autor afirma ser servidor público do Município de Corumbá/MS, ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal, tendo celebrado diversos contratos de empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal. Sustenta que, nos termos do art. 16, § 3º, do Decreto Municipal nº 2.944/2023, a margem consignável para operações facultativas deve observar o menor valor entre 40% da remuneração consignável e 70% da remuneração disponível após as consignações compulsórias. Nesse contexto, informa que sua remuneração consignável é composta pelo salário base (R$3.041,44), acrescido do adicional por incentivo à capacidade (R$304,14), do adicional de operações especiais (R$1.520,72) e do adicional por tempo de serviço (R$608,29), totalizando R$5.474,59. A partir desse montante, apura que o limite de 40% para consignações facultativas corresponde a R$2.189,84. Por outro lado, ao considerar o limite de 70% da remuneração consignável (R$ 3.832,21) e dele deduzir os descontos compulsórios, tais como imposto de renda, contribuição previdenciária e pensão alimentícia, que somam R$ 2.413,54, obtém-se o valor de R$ 1.418,67 como margem disponível. Assim, conclui que este último montante, por ser o menor entre os dois parâmetros, constitui o teto máximo legal para as consignações facultativas. Afirma, contudo, que os descontos atualmente realizados em sua folha de pagamento totalizam R$ 2.807,87, valor que ultrapassa significativamente o limite legal apurado. Relata, ainda, que a extrapolação da margem consignável teria ocorrido em 07/12/2021, por ocasião da contratação da operação identificada como ADE nº 544922, sendo que, mesmo após esse marco, novas consignações teriam sido incluídas em folha, agravando o comprometimento de sua remuneração e afetando sua subsistência. Diante desse cenário, em sede de tutela de urgência, requer a concessão de medida liminar para determinar a imediata limitação dos descontos consignados facultativos ao teto legal previsto no art. 16, § 3º, do Decreto Municipal nº 2.944/2023, observando-se o menor valor entre os parâmetros ali estabelecidos. Instrui a inicial com documentos de ID 360926582, 360926583, 360926584, 360926585, 360926586 e 360926587. Recebida a petição inicial, o juízo defere os benefícios da justiça gratuita e concede a tutela de urgência, determinando aos réus que suspendam os descontos em folha de pagamento da parte autora referentes aos empréstimos consignados firmados junto à Caixa Econômica Federal que excedam o limite de 70% de sua remuneração líquida. Para a apuração dessa margem, estabelece que sejam excluídas as seguintes verbas: (i) gratificação por plantão de serviço; (ii)…

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