Processo 5000202-27.2026.8.25.0027

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000202-27.2026.8.25.0027
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Estância
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000202-27.2026.8.25.0027/SE AUTOR : GILVAN SANTOS SOUZA ADVOGADO(A) : JOSAN SANTOS SOUZA (OAB SE002960) DESPACHO/DECISÃO A antecipação de tutela deve ser vista no plano estritamente processual, haja vista a exigência legal de serem preenchidos certos requisitos para a sua concessão. Dispõe claramente o referido dispositivo legal que o juiz poderá antecipar a tutela quando a verossimilhança das alegações estiver acobertada pela prova inequívoca, de modo a possibilitar o exame do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou o abuso do direito de defesa. Precisamente neste aspecto, leciona Humberto Theodoro Júnior, “ Não se trata, todavia, de uma autorização para o juiz livremente introduzir medidas liminares de mérito em toda e qualquer ação, pois, embora prevista em caráter geral, a antecipação de tutela do art. 300 do Código de Processo Civil continua sendo providência de exceção, subordinada a requisitos rigorosamente traçados pela lei. O normal continua sendo a tomada de medidas satisfativas após a coisa julgada. A exceção, isto é, o deferimento de antecipação de providências de tal natureza, somente se tolera para cumprir a meta da efetividade da prestação jurisdicional, quando posta em risco pela iminência de dano grave e de difícil reparação ou de conduta temerária e inaceitável do réu, frente a direito líquido e certo do autor .” (O Processo Civil Brasileiro No Limiar do Novo Século, p. 98, 2ª ed) Como visto, o julgador está adstrito aos pressupostos simétricos da antecipação de tutela, tais como a prova inequívoca e verossimilhança da alegação. A prova inequívoca significa uma prova preexistente, bastante clara para impor um juízo de convencimento, e a verossimilhança diz respeito às alegações que devem encontrar, necessariamente, reprodução no quadro fático delineado pelo postulante. Concretamente, a respeito desses dois pressupostos simétricos, não vislumbro no presente feito a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações a ensejar o acolhimento da pretensão autoral. Outrossim, para deferimento da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, assim como a reversibilidade da medida, nos termos do artigo 300 do CPC. Ausentes tais requisitos, deve ser indeferida a tutela requerida, devendo a questão ser submetida à dilação probatória Assim, INDEFIRO o pleito antecipatório. Aguarde-se a audiência de concliação já designada. Intimações necessárias.

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