Processo 5000202-88.2025.4.04.7008

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000202-88.2025.4.04.7008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Paranaguá
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000202-88.2025.4.04.7008/PR AUTOR : MOACIR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : HILDA TAQUES (OAB PR085460) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária movida por  MOACIR DOS SANTOS  em desfavor do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , por meio da qual requereu a condenação do réu à averbação dos períodos de 21/8/1984 a 27/11/1984, 1/2/1985 a 6/12/1985, 2/5/1986 a 15/3/1988, 4/4/1988 a 31/1/1995 e 2/7/2001 a 8/1/2021 como atividade especial, bem como à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 2142079797, DER em 09/07/2024), inclusive mediante "reafirmação da DER". A parte autora requereu a utilização de laudo similar para o intervalo de 21/8/1984 a 27/11/1984, apontando a Negui Indústria Mecânica LTDA como empresa paradigma ( 22.1 ). Anexou PPP emitido pela  Supervisão Vistoria e Inspeção ( 22.3 ). O INSS arguiu preliminar de ausência de interesse processual. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos  ( 25.1 ). A parte autora apresentou réplica, destacando a falta de análise detalhada pela autarquia, que teria ignorado o conteúdo da emenda à inicial ( 30.1 ). É o relatório do essencial. Passo à decisão de saneamento. Do interesse processual O interesse processual, necessário para postular em juízo (art. 17 do CPC), consiste na necessidade, utilidade e adequação da ação ao fim desejado pela parte, e deve ser analisado em caráter abstrato, a partir da narrativa contida na petição inicial. No âmbito dos processos previdenciários, o Supremo Tribunal Federal já havia fixado a necessidade do prévio requerimento administrativo para configuração do interesse processual da parte (Tema 350/STF). Além disso, para que se tenha por atendido o requisito do prévio requerimento, não basta que a parte autora protocole seu pedido perante a autarquia previdenciária, mas exige-se que atue de modo a delimitar corretamente a controvérsia e a possibilitar a análise administrativa de mérito dos fatos trazidos à apreciação, em deferência ao dever de " prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos " (cf. art. 4º, IV, da Lei 9.784/99). Nesse contexto, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses vinculantes:  "1.1 O segurado deve apresentar  requerimento administrativo apto , ou seja, com documentação minimamente suficiente deve apresentar toda a documentação que possua para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento; 1.2) A apresentação de requerimento  sem as mínimas condições de admissão,  configurando indeferimento forçado, pode levar ao indeferimento por parte do INSS; 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado,  impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado ; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar  novo requerimento administrativo;  1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de  documentação apta ao seu conhecimento , porém insuficiente à concessão do benefício, o  INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova , por meio de carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS, não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a  análise fundamentada, pelo Juiz , sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu…

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