Processo 5000202-90.2013.8.24.0033

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000202-90.2013.8.24.0033
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000202-90.2013.8.24.0033/SC EXECUTADO : GRANDE HOTEL LTDA. EPP. - EPP ADVOGADO(A) : FABIANO CAMPIGOTTO (OAB SC014939) ADVOGADO(A) : CHARLES WEBER (OAB SC020560) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. Trata-se de cumprimento de sentença movido por PLINIO EUGENIO GENEHR - ESPÓLIO em face de GRANDE HOTEL LTDA. EPP. No evento 173, foi deferida penhora no rosto dos autos nº 5000173-45.2010.8.24.0033, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí/SC, em importância correspondente ao último valor atualizado da dívida apresentado pela parte exequente. Na sequência, houve a transferência da quantia de R$ 32.465,02 (trinta e dois mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e dois centavos) para a subconta nº 2503358680, vinculada aos presentes autos (ev. 221). Somente a parte exequente foi intimada acerca da operação (ev. 222 e 223) e do extrato de subconta juntado (ev. 231 e 232). No evento 238, o exequente requereu a expedição de alvará para levantamento do montante, com posterior arquivamento do feito pela satisfação do crédito. Sobreveio despacho determinando a intimação do polo ativo para indicar o número do inventário de  PLINIO EUGENIO GENEHR (ev. 240), porém o prazo transcorreu in albis (ev. 242 e 243). II.  A expedição de alvará não comporta deferimento imediato. Primeiro, porque a parte executada não foi intimada acerca da transferência do valor para estes autos e do posterior pedido de levantamento. A intimação realizada nos eventos 222, 223, 231 e 232 foi dirigida somente à parte exequente. Assim, antes da liberação do numerário, deve-se oportunizar a manifestação da executada, em observância ao contraditório. Segundo, porque há pendência de regularização cadastral do polo ativo e da representação processual. No evento 39, foi requerida a substituição processual de PLÍNIO EUGÊNIO GENEHR pelo ESPÓLIO DE PLÍNIO EUGÊNIO GENEHR, então indicado como representado pela viúva BERNARDETE GENEHR. No evento 41, foi determinada a juntada de procuração em nome do espólio, certidão de óbito e comprovação da existência de inventário. No evento 52, a parte exequente requereu a juntada das procurações dos herdeiros, da certidão de óbito e comprovou a não propositura de inventário. Na oportunidade, foram juntadas procurações outorgadas por BERNARDETE GENEHR e JONATAN EGIDIO GENEHR em favor da advogada LUCIANA GENEHR DA SILVA, OAB/SC 27.777, com poderes para receber e dar quitação. Posteriormente, o Juízo consignou que o ESPÓLIO DE PLÍNIO EUGÊNIO GENEHR já constava no polo ativo da ação (ev. 58). No evento 104, DIOGO RAFAEL CERVI, OAB/SC 25.875, passou a atuar nos autos por substabelecimento com reserva de poderes outorgado por LUCIANA GENEHR DA SILVA. Embora o substabelecido esteja cadastrado no Eproc, a advogada substabelecente, titular originária dos poderes outorgados pelos sucessores indicados no evento 52, não está habilitada. Diante da inexistência de inventário, deve-se deferir a inclusão dos herdeiros indicados no evento 52. Também é devida a habilitação da advogada LUCIANA GENEHR DA SILVA. No mais, verifica-se que o cumprimento de sentença foi migrado ao Eproc com valor da causa de R$ 0,00. Assim, considerando o último cálculo apresentado pela parte exequente, retifique-se o cadastro processual para constar como valor da causa o montante de R$ 33.749,51 (trinta e três mil setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos). III. Diante do exposto: a) DEFIRO a inclusão de Bernardete Genehr e Jonatan…

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