Processo 5000202-95.2024.8.13.0232

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000202-95.2024.8.13.0232
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá
Última publicação
13/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, nº 272, Bairro Rosário, CEP 35610-000, Dores Do Indaiá Número do processo: 5000202-95.2024.8.13.0232 Classe: Polo Ativo: VALERIA APARECIDA LAUREANO CORREA ADVOGADO DO AUTOR: THALLES AUGUSTO DE CARVALHO, OAB nº MG168571G Polo Passivo: IPSEMDI - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE DORES DO INDAIA, MUNICIPIO DE DORES DO INDAIA ADVOGADOS DOS RÉU/RÉ: EDSON FIDELIS LOPES JUNIOR, OAB nº MG186212G, Procuradoria-Geral do Município de Dores do Indaiá SENTENÇA I – RELATÓRIO VALÉRIA APARECIDA LAUREANO CORRÊA, devidamente qualificada, ingressou com a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (sic) em face do MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ – IPSEMDI. Alega ser servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de auxiliar de serviços públicos, gari, desde o ano de 2008. Sustenta que, em decorrência do exercício de suas funções, desenvolveu quadro clínico de extrema gravidade, caracterizado por fibromialgia, transtornos de ansiedade e suspeita de Doença de Paget óssea, o que lhe acarretaria incapacidade total e permanente para o trabalho. Relata que, após afastamentos e perícias administrativas que reconheceram apenas a incapacidade temporária, seu requerimento de aposentadoria por invalidez foi indeferido pela autarquia previdenciária, sob o argumento de que não haveria laudo médico conclusivo para tal modalidade de benefício. Requer a condenação dos réus à concessão da aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas retroativas. A petição inicial foi instruída com documentos. Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. Citado, o réu IPSEMDI apresentou contestação. Arguiu, preliminarmente, a impossibilidade de concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública que implique liberação de recursos. No mérito, sustentou que não detém responsabilidade pelo pagamento de auxílio-doença, atribuição que competiria exclusivamente ao Município após a Emenda Constitucional nº 103/2019 e legislações municipais correlatas. Afirmou que a autora não foi submetida a perícia médica formal a cargo da autarquia e que os laudos do ente empregador atestavam apenas incapacidade temporária ou possibilidade de remanejamento, concluindo pela ausência de provas da invalidez permanente e definitiva. Por sua vez, o réu Município de Dores do Indaiá apresentou contestação, asseverando que a concessão de aposentadoria é ato administrativo complexo que demanda rigorosa instrução e controle pelo Tribunal de Contas. Argumentou que a servidora estava em gozo de auxílio-doença pago pelo Município, inexistindo prejuízo imediato que justificasse a intervenção judicial antes do exaurimento da via administrativa. Ressaltou, ainda, a viabilidade de readaptação funcional em atividades leves de natureza administrativa, o que afastaria o direito à aposentação precoce . Durante a instrução processual, houve o declínio da competência do Juizado Especial para a Justiça Comum, ante a necessidade de produção de prova pericial de maior complexidade. Nomeado o perito judicial, este apresentou o laudo médico pericial, concluindo que a requerente é portadora de fibromialgia refratária, transtorno de ansiedade generalizada e forte suspeita de Doença de Paget óssea, condições que a tornam total e permanentemente…

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