Processo 5000203-24.2026.8.12.0043
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000203-24.2026.8.12.0043/MS AUTOR : VADES GUEDES ADVOGADO(A) : DOUGLAS ADEMAR LIMA WOMMER (OAB MS021711) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, o seu indeferimento se impõe, posto que os documentos trazidos com a peça inicial não demonstram estarem presentes os requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Não obstante referidos documentos apresentem um indicativo de que a parte autora padeça do problema de saúde narrado, necessária a realização de perícia para uma definição precisa sobre esta peculiar situação, pois, não se pode olvidar, há uma avaliação médica realizada pela autarquia demandada, na qual se sustenta fato diverso daquele narrado na petição inicial. Destaca-se, ainda, ser necessário comprovar não apenas a existência de doença, mas o seu caráter incapacitante, requisito necessário para o deferimento do benefício pretendido, o que não é possível ser aferido nesta fase procedimental. Assim, presumindo-se em favor da parte demandada a legalidade dos atos que pratica, insuficiente para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada pela parte autora um atestado médico declarando sua incapacidade, mesmo que acompanhado de exames médicos que, a bem da verdade, são pouco informativos, pois este fato haverá de ser comprovado, oportunamente, por meio de perícia, para um melhor esclarecimento dos fatos. Com efeito, a parte demandada é autarquia federal, integrante da Administração Pública, sendo que os atos dos funcionários públicos, nos quais se inserem os médicos do INSS, são amparados pelo princípio da legalidade, o qual “é o da completa submissão da Administração às leis. Esta deve tão somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no Direito Brasileiro” (in, DE MELLO, Celso Antônio Bandeira, Curso de Direito Administrativo, 15° Edição, Editora Malheiros, São Paulo, pág. 92). 3) Em atenção à solicitação contida no ofício n. 660/2018/NPREV GEAC/PFMS/PGF/AGU e em observância da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 01 de 15/12/2015 determino: A imediata realização de perícia médica. Nomeio como perito o médico Dr. Bruno Henrique Cardoso (brunocardoso.pericias@gmail.com) com endereço na Rua Antônio Emílio de Figueiredo, nº 2794, Dourados/MS, o qual já aceitou o encargo de realizar as perícias médicas nos feitos em tramitação perante este juízo. Fixo os honorários periciais em seu grau máximo, inclusive com a incidência do disposto no artigo 28, parágrafo único, da Resolução N. CJFRES-201/000305 do Conselho da Justiça Federal, datada de 07 de outubro de 2014, alterada pela Resolução CJF nº 937/2025, ou seja, 03 (três) vezes o limite máximo, considerando-se o local de realização do ato, uma vez que o médico nomeado deverá realizar a perícia em seu consultório, arcando com as despesas de utilização do espaço e emprego de exames diagnósticos. A perícia deverá ser realizada no forum desta comarca, de acordo com as datas e horários disponibilizados pelos profissionais, devendo a serventia providenciar o agendamento. a.1) Junte-se aos autos os quesitos do…
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