Processo 5000203-33.2026.8.21.0056
TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000203-33.2026.8.21.0056/RS REQUERENTE : NELLI GARLET DALCIN ADVOGADO(A) : ANDRIELI OLIVEIRA SARTORI (OAB RS135327) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por NELLI GARLET DALCIN contra ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL pleiteando o fornecimento do medicamento não incorporado MESILATO DE SAFINAMIDA, em razão do diagnóstico de doença de parkinson (CID 10 – G20). Competente este juízo para análise do pedido de fornecimento do medicamento em virtude do valor da causa. Para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessária a satisfação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) a probabilidade do direito alegado e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SUS O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários 1.366.243 (Tema 1234) e 566.471 (Tema 6) , estabeleceu critérios para análise dos pedidos de fornecimento de medicamentos na esfera judicial. A Corte aprovou, ainda, os enunciados de Súmula Vinculante 60 e 61 , que, desde a sua publicação, são de observância obrigatória por todos os demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal: Súmula Vinculante 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Súmula Vinculante 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Consoante referido pelo Supremo Tribunal Federal, a judicialização excessiva gera expressivo abalo ao planejamento, à organização e à sustentabilidade do Sistema Único de Saúde, afastando a aplicação do princípio do acesso igualitário às ações e serviços disponibilizados, esvaziando a função constitucionalmente atribuída ao sistema (art. 196 da Constituição Federal, já mencionado). DOS REQUISITOS A SEREM COMPROVADOS A concessão judicial de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde deve observar aos seguintes requisitos, cumulativamente: a) comprovação de negativa administrativa do fornecimento; b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou mora na sua apreciação; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas (PCDT); d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Ressalta-se que, tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina…
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