Processo 5000203-36.2008.8.21.0065

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000203-36.2008.8.21.0065
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000203-36.2008.8.21.0065/RS TIPO DE AÇÃO: Municipais RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELADO : ESPÓLIO DE ROSALINA ANTONIA DA SILVA (EXECUTADO) APELADO : JUREMA DA SILVA COSTA (EXECUTADO) APELADO : MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA COSTA (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.  DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISOS IV E V, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. NÃO CABIMENTO. ART. 34 DA LEF. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.  RECURSO NÃO CONHECIDO.  DECISÃO MONOCRÁTICA De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, a teor do disposto pelos artigos 932, incisos IV e V, alíneas “ a ”, “ b ” e “ c ” do Código de Processo Civil e 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dito isso e estando, portanto, justificada a apreciação singular na hipótese, passo, de pronto, à análise da irresignação. Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA / RS em face da sentença proferida nos autos da execução fiscal movida em desfavor de  ESPÓLIO DE ROSALINA ANTONIA DA SILVA , JUREMA DA SILVA COSTA e MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA COSTA , cujo teor transcrevo abaixo ( evento 80, SENT1 ):   O MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA ajuizou EXECUÇÃO FISCAL em face de  ESPÓLIO DE ROSALINA ANTONIA DA SILVA , objetivando a cobrança de crédito tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios de 2003 a 2010 e 2015, conforme Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. A ação foi ajuizada no ano de 2008, tendo sido proferido despacho inicial determinando a citação da parte executada ( evento 5, OUT8 ). Constatou-se o falecimento da executada original, Rosalina Antonia da Silva, em 7 de julho de 2008, conforme documento OFIC (fl. 02 do  evento 5, PET30 . Após diversas tentativas de localização dos herdeiros, foi realizada a citação da herdeira  Jurema da Silva Costa  em 11 de abril de 2024, conforme certidão do  evento 54, CERT1 . O Município exequente requereu a penhora de valores via SISBAJUD contra a herdeira  Jurema da Silva Costa  ( evento 60, PET1 ). Em razão da Resolução nº 547/2024 do CNJ, foi determinada a emenda à inicial para comprovação da adoção das providências previstas no Tema 1.184 do STF ( evento 62, DESPADEC1 ), o que foi atendido pelo Município exequente no  evento 67, EMENDAINIC1 . Após, foi determinada a manifestação do exequente acerca de eventual implemento da prescrição intercorrente ( evento 74, DESPADEC1 ), tendo o Município se manifestado no  evento 77, PET1 , alegando a inocorrência da prescrição. É o relatório. Decido. Inicialmente, aborda-se a prescrição do crédito tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do exercício de 2015. A ação para a cobrança do crédito tributário submete-se a um prazo prescricional de cinco anos, conforme dispõe o artigo 174 do Código Tributário Nacional. O texto do referido artigo estabelece: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. No caso do IPTU, a constituição definitiva do crédito ocorre com o lançamento, que se dá em 1º de janeiro de cada ano. Assim, para o débito do exercício de 2015, o crédito foi constituído em 1º de janeiro de 2015, e o prazo prescricional de cinco anos iniciou sua contagem em 1º de janeiro…

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