Processo 5000203-70.2018.8.21.0005
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000203-70.2018.8.21.0005/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELANTE : EMBANOR ARTES GRAFICAS LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : MARCELO ANDREOLA (OAB RS102391) ADVOGADO(A) : FELIPE TOMAS FRIEDRICH (OAB RS106211) ADVOGADO(A) : ADRIANO ZUFFO (OAB RS119056) ADVOGADO(A) : JESSICA MARINS DA SILVA (OAB RS105048) ADVOGADO(A) : EDUARDA FRONZA NAGILDO (OAB RS130942) ADVOGADO(A) : RAFAEL OSS EMER (OAB RS095070) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISOS IV E V, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. E XTINÇÃO PELO PAGAMENTO. PROGRAMA REFAZ RECONSTRUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 90, §3º, DO CPC. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por EMBANOR ARTES GRAFICAS LTDA em face da sentença proferida nos autos da ação que contende com ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que transcrevo abaixo: Diante do pagamento da dívida, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Custas pendentes pelo executado. Encaminhe-se para a CCALC para elaboração da conta de custas e intime-se para pagamento. Após o pagamento das custas, expeça-se alvará dos valores disponíveis nos autos em favor do executado e transitado em julgado, baixem-se os autos. Interpostos embargos declaratórios, foram desacolhidos: Os embargos foram interpostos no prazo de 05 dias, como previsto no art. 1.023 do CPC, porquanto tempestivos. Assim, recebo-os. Improcedem os embargos de declaração. A insurgência não é em relação ao conteúdo da decisão, mas sim em relação à interpretação do próprio mérito da questão posta para julgamento e como tal deve ser atacada com recurso próprio. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração. Observe-se o artigo 1.026 caput, do CPC. Em suas razões ( evento 133, APELAÇÃO1 ), narra que no decorrer processual, a Executada optou por aderir ao Programa de Regularização de dívidas do Estado do Rio Grande do Sul - REFAZ – RECONSTRUÇÃO, e quitou integralmente o débito objeto desta ação, bem como a parcela relativa aos honorários advocatícios da Procuradoria do Estado. Sustenta que os programas de parcelamento e anistia instituídos pela Fazenda Pública revestem-se de nítido caráter transacional, sendo aplicável o disposto no art. 90, § 3º, do CPC, que estabelece a dispensa das custas processuais remanescentes quando a transação ocorre antes da sentença. Requer o provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões ( evento 137, CONTRAZAP1 ), vieram os autos conclusos a este Tribunal de Justiça para julgamento. É o relatório. Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso. A controvérsia reside em saber se a adesão ao Programa REFAZ Reconstrução, com quitação do débito antes da sentença, afasta a condenação às custas processuais. A extinção da execução fiscal pressupõe a satisfação integral do débito, o que compreende não apenas o principal, mas também a correção monetária, os juros, as custas e os honorários advocatícios nos termos do art. 924, II, do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Sobre a dívida ativa da Fazenda Pública, o art. 2º, §2º, da Lei 6.830/80 dispõe: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela…
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