Processo 5000203-70.2018.8.21.0005

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000203-70.2018.8.21.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000203-70.2018.8.21.0005/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELANTE : EMBANOR ARTES GRAFICAS LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : MARCELO ANDREOLA (OAB RS102391) ADVOGADO(A) : FELIPE TOMAS FRIEDRICH (OAB RS106211) ADVOGADO(A) : ADRIANO ZUFFO (OAB RS119056) ADVOGADO(A) : JESSICA MARINS DA SILVA (OAB RS105048) ADVOGADO(A) : EDUARDA FRONZA NAGILDO (OAB RS130942) ADVOGADO(A) : RAFAEL OSS EMER (OAB RS095070) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO  ART.  932, INCISOS IV E V, DO CPC, COMBINADO COM O  ART.  206, INC. XXXVI, DO RITJRS. E XTINÇÃO PELO PAGAMENTO. PROGRAMA  REFAZ  RECONSTRUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS.  PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO  ART.  90, §3º, DO CPC.  NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por EMBANOR ARTES GRAFICAS LTDA em face da sentença proferida nos autos da ação que contende com ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que transcrevo abaixo:   Diante do pagamento da dívida,  JULGO EXTINTO  o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Custas pendentes pelo executado. Encaminhe-se para a CCALC para elaboração da conta de custas e intime-se para pagamento. Após o pagamento das custas, expeça-se alvará dos valores disponíveis nos autos em favor do executado e  transitado em julgado, baixem-se os autos.   Interpostos embargos declaratórios, foram desacolhidos:   Os embargos foram interpostos no prazo de 05 dias, como previsto no art. 1.023  do CPC, porquanto tempestivos. Assim, recebo-os.  Improcedem os embargos de declaração. A insurgência não é em relação ao conteúdo da decisão, mas sim em relação à interpretação do próprio mérito da questão posta para julgamento e como tal deve ser atacada com recurso próprio. Isso posto,  JULGO IMPROCEDENTES  os embargos de declaração. Observe-se o artigo 1.026  caput, do CPC.   Em suas razões ( evento 133, APELAÇÃO1 ), narra que no decorrer processual, a Executada optou por aderir ao Programa de Regularização de dívidas do Estado do Rio Grande do Sul - REFAZ – RECONSTRUÇÃO, e quitou integralmente o débito objeto desta ação, bem como a parcela relativa aos honorários advocatícios da Procuradoria do Estado. Sustenta que os programas de parcelamento e anistia instituídos pela Fazenda Pública revestem-se de nítido caráter transacional, sendo aplicável o disposto no art. 90, § 3º, do CPC, que estabelece a dispensa das custas processuais remanescentes quando a transação ocorre antes da sentença. Requer o provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões ( evento 137, CONTRAZAP1 ), vieram os autos conclusos a este Tribunal de Justiça para julgamento. É o relatório. Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso.  A controvérsia reside em saber se a adesão ao Programa REFAZ Reconstrução, com quitação do débito antes da sentença, afasta a condenação às custas processuais. A extinção da execução fiscal pressupõe a satisfação integral do débito, o que compreende não apenas o principal, mas também a correção monetária, os juros, as custas e os honorários advocatícios nos termos do art. 924, II, do CPC:   Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita;   Sobre a dívida ativa da Fazenda Pública, o art. 2º, §2º, da Lei 6.830/80 dispõe:   Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela…

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