Processo 5000203-97.2022.4.02.5112

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000203-97.2022.4.02.5112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000203-97.2022.4.02.5112/RJ APELADO : ELLEN JADE COSTA ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO ITALO SA VARANDA (OAB PI018023) INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) INTERESSADO : ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO (RÉU) ADVOGADO(A) : TATTIANA CRISTINA MAIA ADVOGADO(A) : DANIELA FERREIRA MATOS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 62.1 ) interposto pelo  FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea  a,  da Constituição da República, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento  16.2 ): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. EDUCAÇÃO SUPERIOR. FIES. TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PORTARIA MEC Nº 535/2020. IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS. BOA-FÉ OBJETIVA E SEGURANÇA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA REGRA VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. apelação DESPROVIDa. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), contra sentença da 1ª Vara Federal de Itaperuna/RJ que, em ação de procedimento comum movida por estudante beneficiária do FIES contra a Caixa Econômica Federal, o FNDE e a Associacao Educacional Nove de Julho, julgou procedente o pedido para afastar a aplicação da Portaria MEC nº 535/2020 ao contrato de financiamento estudantil celebrado em 12/12/2019, autorizando a transferência da parte autora do curso de Medicina da Faculdade Metropolitana São Carlos – BJI para a UNINOVE - Campus Guarulhos. A sentença também condenou as rés ao pagamento de honorários sucumbenciais, pro rata, no percentual de 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as exigências estabelecidas na Portaria MEC nº 535/2020 podem ser aplicadas retroativamente a contrato de financiamento estudantil firmado antes de sua vigência, para fins de vedar a transferência da estudante para outra instituição de ensino superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O FNDE possui legitimidade passiva para figurar na lide por ser o administrador legal dos ativos e passivos do FIES, nos termos do art. 3º, I, “c”, da Lei nº 10.260/2001, com redação da Lei nº 10.530/2017, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no TRF2. 4. A Constituição Federal garante o direito à educação como dever do Estado e assegura o acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um, não podendo normas infralegais restringirem arbitrariamente esse direito. 5. A Portaria MEC nº 535/2020, que estabelece novas exigências com base nas notas do ENEM para a transferência no âmbito do FIES, entrou em vigor em 12/06/2020 e não pode ser aplicada a contratos celebrados anteriormente, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade das normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF/1988. 6. O contrato de financiamento foi celebrado em 12/12/2019, sob regime jurídico anterior à Portaria impugnada, sendo vedada a imposição de condições mais gravosas não previstas à época da contratação. 7. A negativa da transferência com fundamento na norma posterior configura violação à segurança jurídica, à boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e ao princípio da legalidade administrativa. 8. A atuação do FNDE e do MEC deve se limitar às normas vigentes no momento da contratação, sob pena de abuso do poder regulatório e prática de ato administrativo ilegal. 9. Presentes os requisitos legais, é…

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