Processo 5000204-16.2026.8.13.0549
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Casca / Vara Única da Comarca de Rio Casca Avenida: Getúlio Vargas, 69, Centro, Rio Casca - MG - CEP: 35370-000 PROCESSO Nº: 5000204-16.2026.8.13.0549 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: WANDERSON FRAGA DE OLIVEIRA SILVA CPF: não informado SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público de Minas Gerais, por intermédio de seu órgão de execução, ofereceu denúncia em face de Wanderson Fraga de Oliveira Silva, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 311, §2°, inciso III e art. 180, ambos do Código Penal e art. 28 da Lei n° 11.343/2006. Narra a denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX): “(…) No dia 30 de janeiro de 2026, por volta das 19h, na Rua Jesus Ribeiro da Silva, em frente ao n.º 308, no Bairro São Paulo, em São Pedro dos Ferros/MG, o denunciado, de forma consciente e voluntária, conduzia e utilizava, em proveito próprio, o veículo automotor Honda Civic, de cor cinza, ostentando as placas NXX-3C56, ciente de que o sinal identificador (motor) do referido automóvel estava adulterado. Nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado, livre e conscientemente, conduziu e ocultou, em proveito próprio, o veículo automotor Honda Civic, de cor cinza, ostentando as placas NXX-3C56, que sabia ser produto de crime. Além das condutas principais, apurou-se que, durante a abordagem e buscas pessoal e veicular, o denunciado trazia consigo, para consumo pessoal, uma pedra pequena de substância semelhante à cocaína. Extrai-se dos autos que, durante patrulhamento de rotina, a Polícia Militar identificou o veículo estacionado e, via sistema, constatou uma incongruência geográfica: o veículo original com aquelas mesmas placas circulava simultaneamente em Uberaba/MG, a cerca de 700 km de distância. Ao consultarem o QR Code da placa modelo Mercosul, a resposta foi “veículo não encontrado”, indicativo típico de adulteração. Os militares localizaram o denunciado em uma residência próxima. Em fiscalização técnica, constatou-se que o número do motor (r18z3-2224571) pertencia, na verdade, a um Honda Civic de placas OLS-3D62, com sinalização de furto ocorrido em 29/11/2024 na cidade de Pará de Minas/MG. No interior do carro, foram ainda apreendidos R$ 900,00 em espécie e dois CRLVs falsificados (exercícios 2024 e 2025). A substância proscrita foi localizada pela Polícia Militar durante a fiscalização dos sinais identificadores do veículo Honda Civic conduzido pelo acusado. A droga estava acondicionada em um recipiente plástico contendo uma substância branca com características de cocaína, encontrado junto ao painel do automóvel. (…)” A persecução criminal iniciou-se com a lavratura de auto de prisão em flagrante (ID XXX.XXX.XXX-XX). A prisão em flagrante do acusado foi convertida em prisão preventiva em 31 de janeiro de 2026 – autos n° 5000161-79.2026.8.13.0549. O inquérito veio instruído com boletim de ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX) e auto de apreensão (ID XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia foi recebida em 19 de fevereiro de 2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX). CAC’s do acusado nos ID’s XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o denunciado apresentou resposta escrita em ID XXX.XXX.XXX-XX, por meio de defensor constituído. Aportaram aos autos os exames preliminares e definitivos…
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